Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.
A Lei nº 13.993/2020 proíbe a exportação de produtos
médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate do coronavírus.
médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate do coronavírus.
Art. 1º Fica proibida a exportação de
produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de
coronavírus no Brasil, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo novo
coronavírus (SARS-CoV-2).
produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de
coronavírus no Brasil, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo novo
coronavírus (SARS-CoV-2).
§ 1º
Sem prejuízo da inclusão de outros produtos por ato do Poder Executivo,
ficam proibidas as exportações, nos termos do caput deste artigo, dos seguintes
produtos:
Sem prejuízo da inclusão de outros produtos por ato do Poder Executivo,
ficam proibidas as exportações, nos termos do caput deste artigo, dos seguintes
produtos:
I – equipamentos de proteção individual
de uso na área de saúde, tais como luva látex, luva nitrílica, avental
impermeável, óculos de proteção, gorro, máscara cirúrgica, protetor facial;
de uso na área de saúde, tais como luva látex, luva nitrílica, avental
impermeável, óculos de proteção, gorro, máscara cirúrgica, protetor facial;
II – ventilador pulmonar mecânico e
circuitos;
circuitos;
III – camas hospitalares;
IV – monitores multiparâmetro.
§ 2º
Ato do Poder Executivo poderá excluir a proibição de exportação de
produtos, desde que por razão fundamentada e sem prejuízo de atendimento da
população brasileira.
Ato do Poder Executivo poderá excluir a proibição de exportação de
produtos, desde que por razão fundamentada e sem prejuízo de atendimento da
população brasileira.
A Lei 13.993/2020 entrou em vigor na data de sua publicação
(24/04/2020).
(24/04/2020).
O que acontece com quem descumprir essa determinação?
Pode, em tese, responder pelo crime de contrabando,
tipificado no art. 334-A do Código Penal:
tipificado no art. 334-A do Código Penal:
Art. 334-A. Importar ou exportar
mercadoria proibida:
mercadoria proibida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.
anos.