Podem existir outros responsáveis pelo crédito trabalhista do empregado doméstico que não tenham participado da primeira fase do processo? Sim, confirmou o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães ao modificar uma sentença para determinar a inclusão do marido da empregadora doméstica como réu na ação trabalhista. Atuando como relator do caso, o magistrado enfatizou que o responsável pela dívida trabalhista não é somente quem assinou a carteira de trabalho. Em sua análise, o casamento é uma sociedade e todo o conjunto familiar é beneficiário da força de trabalho do empregado doméstico.
O julgador apurou que foi celebrado um acordo, homologado judicialmente, no qual foi convencionado o pagamento da dívida trabalhista em 16 parcelas. Entretanto, como a empregadora deixou de honrar a dívida, teve início a execução do acordo, mas sem sucesso. Nesse contexto, a empregada doméstica pediu a inclusão do marido da patroa como réu na execução, argumentando que ele também é responsável solidário, já que o trabalho doméstico foi realizado em prol da unidade familiar. Porém, o juiz sentenciante negou esse pedido, o que levou a empregada a recorrer ao TRT.
O relator do caso deu razão à trabalhadora. Citando a redação do artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, ele salientou que o empregador doméstico é composto por todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho. Dessa forma, o cônjuge tem responsabilidade pelo efetivo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício doméstico e, em consequência, pode figurar como réu na execução. Na interpretação do julgador, o fato de a patroa ser casada em regime de comunhão universal de bens, durante a prestação de serviços da empregada doméstica, autoriza o prosseguimento da execução em relação ao marido. Isso porque ele também usufruiu dos serviços da empregada doméstica, ainda que, originariamente, não tenha sido o responsável pela contratação da trabalhadora.
Citando outros julgamentos anteriores no mesmo sentido, o julgador fez uma analogia ao destacar que o marido da patroa inadimplente pode ser comparado a um sócio de empresa insolvente (empresa que não tem condições de pagar a dívida).
Por essa razão, o relator deu provimento ao recurso da empregada doméstica para modificar a sentença, determinando o prosseguimento da execução da dívida trabalhista em relação ao marido da patroa inadimplente. Em decisão unânime, a 11ª Turma do TRT mineiro acompanhou esse entendimento.
Fonte: TRT 3