Imagine a seguinte situação hipotética:
Maria inscreveu-se no concurso Agente de Polícia Federal.
Foi aprovada nas fases anteriores do certame e convocada
para o teste físico.
para o teste físico.
Ocorre que Maria encontrava-se temporariamente incapacitada
para realizar atividades físicas em virtude de doença (epicondilite gotosa no
cotovelo esquerdo), comprovada por atestado médico.
para realizar atividades físicas em virtude de doença (epicondilite gotosa no
cotovelo esquerdo), comprovada por atestado médico.
Maria formulou requerimento administrativo solicitando que
fosse designada nova data para a realização do teste físico, o que foi
indeferido pela Administração Pública com base em uma previsão no edital que
negava esta possibilidade.
fosse designada nova data para a realização do teste físico, o que foi
indeferido pela Administração Pública com base em uma previsão no edital que
negava esta possibilidade.
Diante disso, Maria impetrou mandado de segurança.
Segundo a jurisprudência do STF, Maria terá direito de fazer a prova de
segunda chamada? O(a) candidato(a) doente no dia do teste físico? tem direito
de fazer prova de segunda chamada?
segunda chamada? O(a) candidato(a) doente no dia do teste físico? tem direito
de fazer prova de segunda chamada?
NÃO.
Os
candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos
testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de
caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital
permitindo essa possibilidade.
candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos
testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de
caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital
permitindo essa possibilidade.
STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).
Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).
Principais argumentos do STF para decidir assim:
• o princípio da isonomia estaria violado se a Administração
Pública beneficiasse determinado indivíduo em detrimento de outro nas mesmas
condições;
Pública beneficiasse determinado indivíduo em detrimento de outro nas mesmas
condições;
• o princípio da isonomia não possibilita que o candidato
tenha direito de realizar prova de segunda chamada em concurso público por
conta de situações individuais e pessoais, especialmente porque o edital
estabelece tratamento isonômico a todos os outros candidatos;
tenha direito de realizar prova de segunda chamada em concurso público por
conta de situações individuais e pessoais, especialmente porque o edital
estabelece tratamento isonômico a todos os outros candidatos;
• além disso, a análise da presente questão não se limita ao
exame do princípio da isonomia, devendo ser considerados outros princípios
envolvidos;
exame do princípio da isonomia, devendo ser considerados outros princípios
envolvidos;
• o concurso público é um processo de seleção que deve ser
realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para
os cofres públicos. Dessa maneira, não é razoável a movimentação de toda a
máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontrem
impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos
exclusivamente individuais;
realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para
os cofres públicos. Dessa maneira, não é razoável a movimentação de toda a
máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontrem
impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos
exclusivamente individuais;
• ao se permitir a remarcação do teste de aptidão física
nessas circunstâncias, está se possibilitando que o término do concurso seja
adiado inúmeras vezes, sem limites, considerando que, naquele determinado dia
marcado, algum candidato poderia ter problemas de ordem individual, o que
causaria tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração;
nessas circunstâncias, está se possibilitando que o término do concurso seja
adiado inúmeras vezes, sem limites, considerando que, naquele determinado dia
marcado, algum candidato poderia ter problemas de ordem individual, o que
causaria tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração;
• assim, não é razoável que a Administração fique à mercê de
situações adversas para colocar fim ao certame, de modo a deixar os concursos
em aberto por prazo indeterminado.
situações adversas para colocar fim ao certame, de modo a deixar os concursos
em aberto por prazo indeterminado.
E no caso da GESTANTE? E se Maria estivesse GRÁVIDA no momento do teste
físico e, por conta disso, não pudesse fazer a prova? Neste caso ela teria
direito à prova de segunda chamada? A candidata gestante tem direito à
remarcação do teste de aptidão física?
físico e, por conta disso, não pudesse fazer a prova? Neste caso ela teria
direito à prova de segunda chamada? A candidata gestante tem direito à
remarcação do teste de aptidão física?
SIM. O STF afirmou que a candidata que esteja gestante no
dia do teste físico possui o direito de fazer a prova em uma nova data no
futuro.
dia do teste físico possui o direito de fazer a prova em uma nova data no
futuro.
Mesmo que o edital proíba expressamente isso? Mesmo que o edital diga
que não haverá remarcação do teste físico em nenhuma hipótese?
que não haverá remarcação do teste físico em nenhuma hipótese?
SIM. Mesmo que o edital proíba expressamente a gestante terá
direito à remarcação do teste.
direito à remarcação do teste.
Foi o que decidiu o STF, fixando
a seguinte tese:
a seguinte tese:
É
constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja
grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em
edital do concurso público.
constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja
grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em
edital do concurso público.
STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).
Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).
Caso concreto:
Determinada candidata participou do concurso para o cargo de
Policial Militar do Estado do Paraná. Ela foi aprovada em todas as etapas
teóricas e chegou o dia do teste físico.
Policial Militar do Estado do Paraná. Ela foi aprovada em todas as etapas
teóricas e chegou o dia do teste físico.
Ocorre que, por estar com 24 semanas de gravidez, esta
candidata pediu para fazer o teste em outra data, depois que o bebê nascesse.
candidata pediu para fazer o teste em outra data, depois que o bebê nascesse.
A Administração Pública negou o pedido afirmando que o
edital proibia a remarcação do teste físico em qualquer hipótese.
edital proibia a remarcação do teste físico em qualquer hipótese.
Inconformada, a candidata impetrou mandado de segurança e a
questão chegou até o STF, que garantiu a ela o direito de fazer o teste em
outra data.
questão chegou até o STF, que garantiu a ela o direito de fazer o teste em
outra data.
Principais argumentos:
• A CF/88 protege a maternidade, a família e o planejamento
familiar, de forma que a condição de gestante goza de proteção constitucional
reforçada.
familiar, de forma que a condição de gestante goza de proteção constitucional
reforçada.
• Em razão deste amparo constitucional específico, a
gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os
princípios da isonomia e da razoabilidade.
gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os
princípios da isonomia e da razoabilidade.
• Não seria proporcional nem razoável exigir que a candidata
colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável, ao se submeter a
teste físico mediante a prática de esforço incompatível com a fase gestacional.
colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável, ao se submeter a
teste físico mediante a prática de esforço incompatível com a fase gestacional.
• O não reconhecimento desse direito da mulher compromete a
autoestima social e a estigmatiza.
autoestima social e a estigmatiza.
• As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de
trabalho e enfrente obstáculos para alcançar postos profissionais de maior
prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica,
que por si só é motivo de exclusão social.
trabalho e enfrente obstáculos para alcançar postos profissionais de maior
prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica,
que por si só é motivo de exclusão social.
• O STF entendeu que a situação da candidata grávida merece tratamento
diferente do caso de candidatos doentes ou que não compareceram ao teste por
motivo de força maior. Assim, justifica-se fazer um distinguishing em relação ao que foi decidido no RE 630733/DF.
diferente do caso de candidatos doentes ou que não compareceram ao teste por
motivo de força maior. Assim, justifica-se fazer um distinguishing em relação ao que foi decidido no RE 630733/DF.
Atraso no concurso
O STF afirmou que permitir à candidata gestante fazer prova
em outra data não gera atraso na conclusão do concurso público. Isso porque a
Administração Pública pode continuar o certame normalmente, fazendo apenas a
reserva do número de vagas para essa situação excepcional.
em outra data não gera atraso na conclusão do concurso público. Isso porque a
Administração Pública pode continuar o certame normalmente, fazendo apenas a
reserva do número de vagas para essa situação excepcional.
Se após a realização do teste de aptidão física remarcado, a
candidata conseguir a aprovação e classificação, será empossada. Caso contrário,
será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação,
em posição imediatamente subsequente.
candidata conseguir a aprovação e classificação, será empossada. Caso contrário,
será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação,
em posição imediatamente subsequente.
Em suma, não confunda:
Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em
concursos públicos?
concursos públicos?
REGRA: NÃO.
Os
candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos
testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de
caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital
permitindo essa possibilidade.
candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos
testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de
caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital
permitindo essa possibilidade.
STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).
Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).
EXCEÇÃO: as candidatas gestantes
possuem.
possuem.
É
constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja
grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em
edital do concurso público.
constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja
grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em
edital do concurso público.
STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).
Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).