irregularidades na cadeia pública da cidade, tais como superlotação, celas sem
condições mínimas de salubridade, desrespeito à integridade física e moral dos
detentos etc.
propôs uma ação civil pública pedindo que o Estado:
orçamentária, previsão orçamentária suficiente para a reforma da cadeia ou construção
de uma nova unidade prisional;
a cadeia ou construir uma nova unidade prisional.
Estado refutou o pedido, apresentando três argumentos principais, quais sejam:
Judiciário determine ao Estado a realização de obras públicas viola o princípio
da separação dos poderes, considerando ser essa uma decisão discricionária da
administração;
porque não há disponibilidade orçamentária, ou seja, previsão no orçamento do
ente estatal para a obra;
reserva do possível.
decidiu o STJ, constatando-se irregularidades em cadeia pública, tais como
superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade, desrespeito à
integridade física e moral dos detentos, deve ser julgada procedente ação civil
publica que objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e
respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou
construir nova unidade, especialmente quando o réu não comprovar objetivamente
a incapacidade econômico-financeira de fazer frente a essa despesa.
Turma. REsp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 (Info
543).
deferimento do pedido do MP:
violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e à
garantia constitucional de que o Poder Público deverá respeitar a integridade
física e moral do preso (art. 5º, XLIX, da CF/88).
políticas públicas acarretar grave vulneração a direitos e garantias
fundamentais assegurados pela Constituição, é cabível a intervenção do Poder
Judiciário como forma de implementar os valores constitucionais.
Poder Público invoque a discricionariedade administrativa.
que, em casos excepcionais, é possível o controle judicial de políticas
públicas.
poderes
dos poderes. Isso porque a concretização dos direitos sociais não pode ficar
condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o
Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos
direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como óbice à realização dos
direitos sociais, igualmente importantes.
incluso no conceito de mínimo existencial, não existe empecilho jurídico para
que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos
orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva
da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
previsão orçamentária
4º, 6º e 60 da Lei n.° 4.320/64
(que preveem a necessidade de previsão orçamentária para a realização das obras
em apreço), na medida em que o MP pediu, na ação civil pública, que o Estado incluísse
previsão orçamentária para as obras solicitadas. Logo, não se desrespeitou a regra
que determina a previsão orçamentária das obras.
possível
do possível, importada do Direito alemão, como escudo para o Estado se escusar
do cumprimento de suas obrigações prioritárias.
são um entrave para a efetivação dos direitos sociais. No entanto, é preciso
ter em mente que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de
forma indiscriminada.
essa teoria no sentido de que o indivíduo só pode requerer do Estado uma
prestação que se dê nos limites do razoável, ou seja, na qual o peticionante
atenda aos requisitos objetivos para sua fruição.
Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à
reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional,
pode esperar da sociedade. Ocorre que não se podem importar preceitos do
direito comparado sem atentar para Estado brasileiro. Na Alemanha, os cidadãos
já dispõem de um mínimo de prestações materiais capazes de assegurar existência
digna. Por esse motivo, o indivíduo não pode exigir do Estado prestações
supérfluas, pois isso escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a
sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da
reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica.
diversa nos países menos desenvolvidos, como é o caso do Brasil, onde ainda não
foram asseguradas, para a maioria dos cidadãos, condições mínimas para uma vida
digna. Nesse caso, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência
minimamente decente não pode ser encarado como sem razão (supérfluo), pois garantir
a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado brasileiro.
do possível não pode ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio
do mínimo existencial. Somente depois de atingido esse mínimo existencial é que
se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros
projetos se deve investir.
comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal,
inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de
determinada política pública nos planos orçamentários do ente político.
Defensoria Pública, o candidato, ao preparar uma ação civil pública requerendo
a implementação de alguma política pública, deverá pedir que a verba necessária
para essa medida seja incluída no orçamento estatal a fim de evitar a alegação de
violação aos arts. 4º, 6º e 60 da Lei n.°
4.320/64 (que
preveem a necessidade de previsão orçamentária para a realização das obras em
apreço).
superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade para a permanência de
presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de
ventilação, de iluminação e de instalações sanitárias adequadas, desrespeito à
integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as
visitas íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em grupos, e que
existiriam detentas acomodadas improvisadamente –, a alegação de ausência de
previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil publica
que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar providências
administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida
cadeia pública ou construir nova unidade, mormente quando não houver
comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
Turma. REsp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 (Info
543).