(22/06/2017)
Uma empregada que trabalhava como assessora de imprensa de uma empresa fabricante de implementos agrícolas deve ser reconhecida como jornalista e ter direito à jornada especial da categoria, ou seja, cinco horas diárias, mesmo que sua empregadora não seja empresa jornalística. Isso porque, no entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ela desempenhava atividades típicas de jornalista, embora cumprisse jornada diária de oito horas e 48 minutos. A decisão reforma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A trabalhadora foi contratada em julho de 2014 como assessora de imprensa e despedida em maio de 2016. Conforme alegou ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, durante o contrato cumpriu jornada diária de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira. Por desempenhar atividades de jornalista, pleiteou o enquadramento na categoria e, como consequência, o direito à jornada diária de cinco horas. As três horas e 48 minutos restantes deveriam ser reconhecidas e pagas como horas extras. Dentre as tarefas desenvolvidas por ela estavam a elaboração de matérias, textos de divulgação de produtos da empresa e contato com jornalistas de empresas de comunicação para veiculação dos materiais.
Ao analisar o pedido em primeira instância, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo considerou improcedente o pleito. Para embasar o entendimento, o juiz fez referência a artigo do ministro aposentado do TST Pedro Paulo Teixeira Manaus, em que é feita a diferenciação entre profissional de comunicação corporativa e jornalista.
No texto, o magistrado aponta que a função do jornalista é apurar o que ocorre de relevante na sociedade, recolhendo informações e divulgando notícias. Já o assessor de imprensa, segundo esse entendimento, tem como atribuição a veiculação de temas de interesse da empresa. Ainda segundo o artigo, o assessor de imprensa utiliza informações para trabalhar a imagem da empresa, e não em benefício da verdade dos fatos, construída a partir de diversas fontes, como devem fazer os jornalistas. “Uma informação empresarial, não sujeita a um ‘código deontológico’ da profissão de jornalista, não pode ser considerada atuação jornalística, dadas as particularidades desta última, que servem a propósitos empresariais, sobretudo”, conclui o artigo. Baseado nesse ponto de vista, o juiz indeferiu o pedido de horas extras da reclamante. Contra essa decisão, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.
Para a relatora do caso na 2ª Turma do Tribunal, desembargadora Iris Lima de Moraes, ficou comprovado no processo que a trabalhadora exercia funções de jornalista. A desembargadora considerou, para formação desse entendimento, matérias jornalísticas anexadas aos autos, bem como e-mails enviados a jornalistas de diversos veículos de comunicação, dentre outros documentos. Nesse sentido, segundo a relatora, ficou provado que o trabalho da assessora de imprensa se destinava ao público externo e que, portanto, as atividades estariam enquadradas como as de jornalista, conforme a CLT e o Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta o exercício da profissão.
Ainda conforme a julgadora, a reclamante anexou ao processo diploma que comprova a graduação em jornalismo, formação específica que deve ter sido levada em conta pela empresa na hora da contratação. Por último, a desembargadora fez referência à Orientação Jurisprudencial do TST, segundo a qual “o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT”. O entendimento da relatora foi unânime na Turma Julgadora.
Fonte: TRT4