Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje (04/04/2018) mais uma novidade
legislativa.
legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.642/2018, que altera a Lei nº
10.446/2002 e cria mais uma atribuição para a Polícia Federal.
10.446/2002 e cria mais uma atribuição para a Polícia Federal.
ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL
A Polícia Federal investiga apenas crimes de competência da Justiça
Federal?
Federal?
NÃO. Em regra, a Polícia Federal é responsável pela
investigação dos crimes que são de competência da Justiça Federal. Isso porque
uma das principais funções da PF é exercer, com exclusividade, as funções de
polícia judiciária da União. No entanto, a Polícia Federal investiga também
outros delitos que não são de competência da Justiça Federal.
investigação dos crimes que são de competência da Justiça Federal. Isso porque
uma das principais funções da PF é exercer, com exclusividade, as funções de
polícia judiciária da União. No entanto, a Polícia Federal investiga também
outros delitos que não são de competência da Justiça Federal.
As atribuições da Polícia Federal estão previstas
inicialmente no art. 144 da CF/88:
inicialmente no art. 144 da CF/88:
Art. 144 (…)
§ 1º A polícia federal, instituída por
lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a:
lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a:
I
– apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
– apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem
prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas
de competência;
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem
prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas
de competência;
III – exercer as funções de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as
funções de polícia judiciária da União.
funções de polícia judiciária da União.
INCISO I DO § 1º DO ART. 144 DA CF/88
Se você observar a redação do inciso I do § 1º do art. 144
acima transcrito verá que ela é bem ampla, especialmente na sua parte final.
acima transcrito verá que ela é bem ampla, especialmente na sua parte final.
Crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional
Desse modo, a Polícia Federal tem atribuição para investigar
crimes que tenham repercussão
interestadual ou internacional e exijam repressão uniforme.
crimes que tenham repercussão
interestadual ou internacional e exijam repressão uniforme.
Que crimes são esses?
A CF/88 afirma que a relação desses crimes deverá ser
prevista em lei.
prevista em lei.
Que lei é esta?
A Lei nº 10.446/2002, cuja ementa é a seguinte:
Dispõe sobre infrações penais de
repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para
os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição.
repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para
os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição.
LEI 10.446/2002
A Lei nº 10.446/2002, em seu art. 1º, traz uma lista de
crimes que foram escolhidos pelo legislador e que podem ser investigados pela
Polícia Federal.
crimes que foram escolhidos pelo legislador e que podem ser investigados pela
Polícia Federal.
No caso dos delitos previstos neste art. 1º, não importa se
eles serão ou não julgados pela Justiça Federal. A atribuição para
investigá-los poderá ser da Polícia Federal independentemente disso.
eles serão ou não julgados pela Justiça Federal. A atribuição para
investigá-los poderá ser da Polícia Federal independentemente disso.
Assim, quando houver repercussão interestadual ou
internacional que exija repressão uniforme, a Polícia Federal poderá investigar
as seguintes infrações penais:
internacional que exija repressão uniforme, a Polícia Federal poderá investigar
as seguintes infrações penais:
I – sequestro e cárcere privado (art.
148, do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159), se:
148, do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159), se:
– o agente foi impelido por motivação
política ou
política ou
– quando o crime foi praticado em
razão da função pública exercida pela vítima.
razão da função pública exercida pela vítima.
II – formação de cartel (incisos I, a,
II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137/90);
II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137/90);
III – crimes em que haja violação a
direitos humanos que o Brasil se comprometeu a reprimir em tratados
internacionais;
direitos humanos que o Brasil se comprometeu a reprimir em tratados
internacionais;
IV – furto, roubo ou receptação de
cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou
internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais
de um Estado da Federação;
cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou
internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais
de um Estado da Federação;
V – falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado,
corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do CP);
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado,
corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do CP);
VI – furto, roubo ou dano contra
instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos,
quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado
da Federação.
instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos,
quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado
da Federação.
Obs: a Polícia Federal irá investigá-los
sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares e Civis dos Estados, ou
seja, tais órgãos de segurança pública também poderão contribuir com as investigações.
sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares e Civis dos Estados, ou
seja, tais órgãos de segurança pública também poderão contribuir com as investigações.
Fora essa lista, a Polícia Federal poderá investigar outros crimes?
SIM. A lista do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 é exemplificativa.
Assim, o Departamento de Polícia Federal poderá investigar
outras infrações penais que não estejam nesta lista, desde que:
outras infrações penais que não estejam nesta lista, desde que:
• tal providência seja autorizada ou determinada pelo
Ministro de Estado da Justiça;
Ministro de Estado da Justiça;
• a infração tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme.
internacional e exija repressão uniforme.
Essa autorização mais genérica está prevista no parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 10.446/2002.
único do art. 1º da Lei nº 10.446/2002.
O que fez a Lei nº 13.642/2018?
Acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei nº 10.446/2002
prevendo novas hipóteses de crimes que poderão ser investigados pela Polícia
Federal. Confira:
prevendo novas hipóteses de crimes que poderão ser investigados pela Polícia
Federal. Confira:
Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do
art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou
internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos
de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial
das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre
outras, das seguintes infrações penais:
art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou
internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos
de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial
das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre
outras, das seguintes infrações penais:
(…)
VII – quaisquer crimes praticados por
meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos
como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos
como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
Desse modo, a partir de agora existe previsão expressa de
que a Polícia Federal poderá investigar os crimes praticados pela internet que envolvam
a divulgação de mensagens, imagens, sons, vídeos ou quaisquer outros conteúdos misóginos.
que a Polícia Federal poderá investigar os crimes praticados pela internet que envolvam
a divulgação de mensagens, imagens, sons, vídeos ou quaisquer outros conteúdos misóginos.
Conteúdo misógino é aquele que propaga o ódio ou a aversão
às mulheres.
às mulheres.
Obs: esses crimes do art. 1º, VII acima referidos continuam
sendo, em regra, de competência da Justiça ESTADUAL. Apenas a INVESTIGAÇÃO de
tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal
realiza o inquérito policial e depois o remete para o Promotor de Justiça e Juiz
de Direito que irão dar início e prosseguimento no processo penal.
sendo, em regra, de competência da Justiça ESTADUAL. Apenas a INVESTIGAÇÃO de
tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal
realiza o inquérito policial e depois o remete para o Promotor de Justiça e Juiz
de Direito que irão dar início e prosseguimento no processo penal.