legislativa.
10.446/2002 e cria mais uma atribuição para a Polícia Federal.
Federal?
investigação dos crimes que são de competência da Justiça Federal. Isso porque
uma das principais funções da PF é exercer, com exclusividade, as funções de
polícia judiciária da União. No entanto, a Polícia Federal investiga também
outros delitos que não são de competência da Justiça Federal.
inicialmente no art. 144 da CF/88:
lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a:
– apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem
prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas
de competência;
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
funções de polícia judiciária da União.
acima transcrito verá que ela é bem ampla, especialmente na sua parte final.
crimes que tenham repercussão
interestadual ou internacional e exijam repressão uniforme.
prevista em lei.
repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para
os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição.
crimes que foram escolhidos pelo legislador e que podem ser investigados pela
Polícia Federal.
eles serão ou não julgados pela Justiça Federal. A atribuição para
investigá-los poderá ser da Polícia Federal independentemente disso.
internacional que exija repressão uniforme, a Polícia Federal poderá investigar
as seguintes infrações penais:
148, do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159), se:
política ou
razão da função pública exercida pela vítima.
II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137/90);
direitos humanos que o Brasil se comprometeu a reprimir em tratados
internacionais;
cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou
internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais
de um Estado da Federação;
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado,
corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do CP);
instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos,
quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado
da Federação.
sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares e Civis dos Estados, ou
seja, tais órgãos de segurança pública também poderão contribuir com as investigações.
outras infrações penais que não estejam nesta lista, desde que:
Ministro de Estado da Justiça;
internacional e exija repressão uniforme.
único do art. 1º da Lei nº 10.446/2002.
prevendo novas hipóteses de crimes que poderão ser investigados pela Polícia
Federal. Confira:
art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou
internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos
de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial
das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre
outras, das seguintes infrações penais:
meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos
como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
que a Polícia Federal poderá investigar os crimes praticados pela internet que envolvam
a divulgação de mensagens, imagens, sons, vídeos ou quaisquer outros conteúdos misóginos.
às mulheres.
sendo, em regra, de competência da Justiça ESTADUAL. Apenas a INVESTIGAÇÃO de
tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal
realiza o inquérito policial e depois o remete para o Promotor de Justiça e Juiz
de Direito que irão dar início e prosseguimento no processo penal.