Olá amigos do Dizer o Direito,


Vamos aproveitar o sábado para reforçar a preparação para o concurso da DPU que se aproxima.


O tema abaixo é bastante interessante e pode ser cobrado na sua prova.


Bons estudos.

Se um militar, no exercício de sua
função, pratica lesão corporal contra vítima civil, qual será o juízo
competente?

JUSTIÇA MILITAR, considerando que se
trata de crime militar (art. 9º, II, c,
do CPM):

Art. 9º Consideram-se crimes militares,
em tempo de paz:

II – os crimes previstos neste Código,
embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando
praticados:

c) por militar em
serviço
ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar,
ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

Se um militar, no exercício de sua
função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a
vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?

JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, por força do parágrafo
único do art. 9º do CPM:

Art. 9º Consideram-se crimes militares,
em tempo de paz:

Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando
dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça
comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma
do art. 303 da Lei n.° 7.565,
de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica.

Atenção para a alteração promovida no
parágrafo único do art. 9º:

Redação
anterior à Lei n.°
12.432/2011

Redação
atual

(dada
pela Lei n.° 12.432/2011)

Parágrafo único. Os crimes de que
trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil,
serão da competência da justiça comum.

Parágrafo único. Os crimes de que
trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão
da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na
forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código
Brasileiro de Aeronáutica
.

Assim, se um militar, no exercício de
sua função, pratica tentativa de homicídio ou homicídio consumado contra vítima
civil em ação militar relacionada à abordagem e eventual abate de aeronave
(“Lei do Abate”), qual será o juízo competente?

JUSTIÇA MILITAR (trata-se de exceção à
regra do parágrafo único do art. 9º do CPM).

Resumindo:

SITUAÇÃO

JUÍZO
COMPETENTE

Militar, no exercício de sua função,
pratica lesão corporal contra vítima civil.

Justiça
Militar

Militar, no exercício de sua função,
pratica tentativa de homicídio contra vítima civil.

Justiça
Comum Estadual

(salvo se foi praticado em abate de aeronave – art.
303, CBA)

Militar, no exercício de sua função,
pratica tentativa de homicídio ou homicídio contra vítima civil ao abater aeronave
hostil.

Justiça
Militar

Feitos os devidos
esclarecimentos, imagine a seguinte situação adaptada:

Pedro (civil) estava dirigindo
seu veículo e, na sua frente, havia uma blitz policial.

João (Sargento PM) fez sinal com
a mão para que Pedro parasse o veículo, no entanto, este não obedeceu a ordem e
seguiu em frente.

Diante disso, o militar efetuou
um disparo contra o carro de Pedro que, assustado, parou o automóvel.

Pedro não foi atingido.

O Juiz de Direito da Auditoria Militar
entendeu que houve tentativa de homicídio e, por isso, determinou a remessa dos
autos à vara criminal comum.

O juiz da vara criminal, por sua
vez, sustentou que não havia indícios do animus
necandi
(intenção de matar), razão pela qual, não havendo crime doloso
contra a vida, a competência para julgar o fato seria da Justiça Militar.

O caso chegou até o STJ. Onde
esse fato deverá ser julgado?

Justiça Comum.

Segundo decidiu o STJ, havendo
dúvida sobre a existência do elemento subjetivo do crime de homicídio, o
processo deverá tramitar na Justiça Comum (e não na Justiça Militar).

Os crimes dolosos contra a vida
cometidos por militar contra civil, mesmo que no desempenho de suas atividades,
serão da competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri), nos termos do art.
9º, parágrafo único, do CPM.

Para
se eliminar a eventual dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo
a afirmar se o agente militar agiu com dolo ou culpa, é necessário o exame
aprofundado de todo o conjunto probatório, a ser coletado durante a instrução
criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Dessa forma, o feito deve
tramitar na Justiça Comum, pois, nessa situação, prevalece o princípio do in dubio pro societate, o que leva o
julgamento para o Tribunal do Júri, caso seja admitida a acusação em eventual
sentença de pronúncia.

RESUMINDO:

Os crimes dolosos contra a vida cometidos
por militar contra civil, mesmo que no desempenho de suas atividades, serão da
competência da Justiça comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9º,
parágrafo único, do Código Penal Militar.

Se um militar desferiu um tiro contra um
civil, mas há dúvidas a respeito de sua intenção (não se sabe ainda se queria
matar, lesionar, assustar etc.), esse fato deverá ser apurado na Justiça comum
(e não na Justiça Militar).

Somente com a análise aprofundada de todo o
conjunto probatório a ser produzido durante a instrução criminal será possível
identificar, categoricamente, a intenção do militar ao efetuar o disparo de
arma de fogo no carro da vítima. Assim, havendo fundada dúvida quanto ao
elemento subjetivo, o feito deve tramitar na Justiça Comum, por força do
princípio in dubio pro societate.

STJ.
3ª Seção. CC 129.497-MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), julgado em 8/10/2014 (Info 550).

Artigo Original em Dizer o Direito

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