A
situação concreta, com adaptações, foi a seguinte:

Em
abril de 2020, ou seja, logo no início da pandemia da Covid-19, uma empresa de
comércio de veículos, localizada no Estado do Espírito Santo, impetrou mandado
de segurança contra o Delegado da Receita Estadual narrando que:


em razão da pandemia, houve uma redução nas atividades econômicas, o que afetou
o faturamento das empresas;


para compensar essa situação, a União e o Estado concederam algumas medidas de
alívio tributário para as empresas que adotam o regime do Simples Nacional;


ocorre que esses mesmos incentivos não foram conferidos para as empresas que
são tributadas por lucro real (como a impetrante).

 

Diante
disso, a autora pediu, no mandado de segurança, que fosse determinada a
suspensão do pagamento das parcelas do parcelamento estadual que a impetrante
está obrigada até o fim das medidas preventivas/restritivas contra a Covid-19.

Como
argumento para buscar seu pedido, a impetrante invocou a Portaria 12, de
20/01/2012, do Ministério da Fazenda, que prorrogou o prazo para pagamento de
tributos federais e dos parcelamentos, para contribuintes domiciliados em
municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de
calamidade pública, bem como a Portaria da Receita Federal do Brasil 218, de
05/02/2020, que tomou igual medida quanto a contribuintes domiciliados em
Municípios do Espírito Santo, em relação aos quais fora declarado estado de
calamidade pública por decreto estadual.

A
empresa sustentou ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a resolução do
Conselho Gestor do Simples Nacional 152/2020 desonerou dos pagamentos de
parcelamentos as empresas integrantes do Simples Nacional, e que a Resolução
PGE/RJ 4.532/2020 tomou igual providência quanto aos tributos estaduais.

O
TJ/ES negou o pedido, tendo a autora interposto recurso ordinário ao STJ.

 

O
STJ concordou com o pleito da impetrante?

NÃO.

Embora
se reconheça os efeitos negativos da pandemia na atividade econômica, o STF já
decidiu que a intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade
de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e
constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes,
tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo. Além disso,
o STF já afastou a possibilidade de concessão de moratória pela via judicial.
Nesse sentido:

(…) 1. A moratória é
hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e sua concessão
está sujeita à discricionariedade dos Poderes Executivo ou Legislativo, poderes
com representatividade popular e com legitimidade para realizar as escolhas
adequadas diante da conjuntura excepcional causada pela pandemia do novo
coronavírus.

2. Não obstante as
dificuldades econômicas por que passam diversos segmentos empresariais, a
concessão de eventual moratória que amplie o prazo de pagamento do tributo é
uma opção política, a qual deve ajustar-se às balizas fixadas pelos poderes
eleitos, não cabendo tal iniciativa ao órgão judicante.

3. A intervenção do
Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve
cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao
princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir
como legislador positivo. Precedente.

4. O Supremo Tribunal
Federal já afastou a possibilidade de concessão de moratória pela via judicial.
Precedentes. (…)

STF. 1ª Turma. ARE
1307729 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2021.

 

Em outro julgado
recente, o plenário do STF também se manifestou em sentido contrário ao pedido
da empresa-autora:

“em tempos de pandemia, os inevitáveis
conflitos entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências
tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de medidas
coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte que não cabe ao
Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais
políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores
responsáveis pela condução dos destinos do Estado.

A suspensão da exigibilidade de tributos,
ainda que parcial, e a dilação dos prazos para seu pagamento impostos por
decisões judiciais implicam a desarticulação da gestão da política tributária
estatal e acarretam sério risco de lesão à ordem e à economia públicas.”

STF. Plenário. SS 5.363 AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 29/10/2020.

 

Assim,
à falta de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação
do vencimento de tributos ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos
parcelamentos, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no
âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios
concedidos por outro Estado da Federação.

 

Em
suma:

Na ausência de
legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do
vencimento ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos de
tributos estaduais, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no
âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios
concedidos por outro Estado da Federação, aos tributos devidos em razão da
pandemia (Covid-19).

STJ. 2ª Turma. RMS 67.443-ES, Rel.
Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/03/2022 (Info 729).

Artigo Original em Dizer o Direito

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