O ministro Barros Levenhagen, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu, monocraticamente, liminar em habeas corpus (HC) que autoriza o jogador de futebol colombiano Duvier Riascos a atuar por qualquer clube, nacional ou estrangeiro, até que seja definida, em sentença de primeiro grau, a reclamação trabalhista em que o atleta busca a rescisão indireta do contrato de trabalho com o Cruzeiro Esporte Clube. A audiência de instrução do processo está prevista para ocorrer, em maio de 2017, em Belo Horizonte (MG).

Esse foi o segundo pedido liminar do atleta ao TST. Em 2/12/2016, Barros Levenhagen havia indeferido HC por incompetência originária do Tribunal, sob o fundamento de que, à época em que o primeiro recurso foi impetrado, em novembro de 2016, estava pendente, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o julgamento de agravo regimental sobre o mesmo caso. Na decisão, no entanto, o relator ressaltou que, em razão de o agravo já ter sido julgado e extinto em segunda instância, o jogador poderia impetrar novo habeas corpus na tentativa de conseguir a liberação para atuar noutra equipe.

No despacho que autorizou o colombiano a jogar por outra agremiação, o ministro ressaltou que, diante do “perigo da demora” da definição pelo rito ordinário da reclamação trabalhista, o indeferimento do pedido cautelar poderia “perpetuar a condição atentatória ao seu direito de liberdade de locomoção, representada pela interdição de, livremente, exercer a sua profissão em qualquer localidade e para qualquer clube de futebol que eventualmente tenha interesse na sua contratação”, disse.

Após o novo despacho, o Cruzeiro apresentou agravo regimental direcionado à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, mas ele ainda não foi julgado.

(Alessandro Jacó/GS)

Processo: HC-26452-66.2016.5.00.0000

Leia mais: 9/12/2016 – Riascos não obtém habeas corpus para rescindir com o Cruzeiro Esporte Clube

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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