A Sétima Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a empresa Adimix Indústria e Comércio de Aditivos para Panificação Ltda. em R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, por ter prejudicado com difamações um ex-funcionário, já contratado por outra empresa.

Segundo o que constou dos autos, o empregado afirmou que um outro funcionário da empresa entrou em contato por telefone com a sua nova empregadora, e prestou informações desabonadoras sobre ele com o intuito de agredir sua moral e comprometer o seu novo emprego. Por conta disso, ele foi dispensado.

Conduta abusiva

O relator do acórdão, o juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, afirmou que \”embora não tenha havido transcrição do conteúdo de áudio para melhor análise, um dos depoentes prestou depoimento como informante nestes autos e reconheceu a sua voz e a existência da conversa, o que torna válido o seu depoimento e conteúdo da gravação\”. Esse depoente havia negado antes que tivesse ligado, mas logo depois reconheceu a conversa, na qual chegou a \”pedir desculpas para o reclamante\”.

A empresa tampouco apresentou impugnação específica quanto ao conteúdo da gravação, o que, para o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), que julgou o caso, e também para o colegiado, é algo sobre o qual não dá para \”fechar os olhos\”, quer por sua \”nitidez\”, quer pela \”ausência de qualquer ameaça do reclamante\”. O colegiado ressaltou ainda que \”não se pode considerar como ameaça o fato de o reclamante ter dito que entraria na justiça\” e afirmou também que está claro que o depoente \”não quis em Juízo e na frente dos seus amigos (proprietários da reclamada) assumir que reconheceu para o reclamante que fez a ligação\”.

O acórdão afirmou, assim, que \”a conduta abusiva comprovada causa abalo à imagem e ao íntimo do ofendido\” e que se reconhece, portanto, \”a existência de dano moral decorrente da conduta ilícita praticada pela ré\”, de desrespeito à dignidade do trabalhador, \”já que as informações passadas à nova empregadora sobre a conduta do empregado lhe trouxe danos irreparáveis, considerando que acabou perdendo o novo emprego\”.

Quanto ao valor, a Câmara afirmou que a indenização de R$ 20 mil arbitrada na origem era \”razoável\”, e por isso manteve a condenação no mesmo valor.

Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)

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