A Décima Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-pastor demitido e que não recebeu as verbas rescisórias. O ex-pastor também afirmou nos autos que foi obrigado a se submeter a vasectomia \”para professar a fé cristã\”.

O ex-pastor atuou na igreja de primeiro de outubro de 2006 a 29 de novembro de 2008, quando foi dispensado sem justa causa. A igreja, que negou o vínculo empregatício, tinha sido condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém a pagar ao ex-pastor as verbas rescisórias, depois que se confirmou que ele cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h às 23h, e, aos domingos e feriados, quando realizava reuniões das 7h às 20h, sempre com uma hora de intervalo.

Constrangimento

Mais que humilhação, o trabalhador afirma ter sofrido também danos morais pelo rompimento injustificado do vínculo, o que, segundo ele, comprometeu sua imagem. De volta à sua cidade natal, sentiu-se envergonhado e humilhado, e não teve outra opção \”senão recorrer ao trabalho braçal para prover o sustento e subsistência da família\”.

Não bastasse isso, durante sua atuação na igreja como pastor, foi obrigado a se submeter a vasectomia \”para professar a fé cristã, frustrando o sonho da esposa que desejava constituir família\”, e que, por isso, chegou a ser acometida de depressão por não poderem ter filhos. A esterilização, segundo ele afirmou, teria sido imposta pela igreja sob o fundamento de que \”filhos atrapalhariam seu pastorado\”.

Filhos

O relator do acórdão, desembargador Antonio Francisco Montanagna, salientou que o trabalhador \”nada referiu na inicial em relação à dor moral pelo constrangimento em se submeter à vasectomia para poder exercer a função de pastor\”, e que só no decorrer do processo é que alegou que teria sido pressionado a se submeter à cirurgia de vasectomia, \”sob fundamento de que filhos atrapalhariam seu pastorado\”. 

O magistrado ressaltou também que, por não terem sido apontados esses fundamentos na inicial, agora é \”vedado alterar as causas de seu pedido neste momento\”. Além do mais, \”o reclamante não pode imputar à reclamada uma decisão íntima, sem prova de que foi forçado a tanto\”, afirmou.

Para o relator, não se pode falar em direito do reclamante à indenização sob pena de afronta ao princípio da legalidade, uma vez que \”a responsabilidade pelas opções particulares feitas pelo pastor devem ser atribuídas à sua crença e à interpretação pessoal da vontade divina, não podendo ser imputadas à reclamada\”, o que se comprova, nos autos, pelo reconhecimento do próprio ex-pastor de que \”estava lá por vontade própria\”.

Obrigação

Importante destacar, porém, que, no caso \”nenhuma prova foi produzida de molde a demonstrar a atitude ilegal ou de tal gravidade por parte da reclamada\”. Nem a destituição do cargo de pastor \”implica ilicitude ou abuso de poder por parte da ré\”, já que ela \”não está obrigada a manter o reclamante como pastor, tampouco como empregado\”. O relator afirmou também que a reclamada não pode ser responsabilizada pelo fato de o reclamante ter sido \”obrigado a buscar trabalho braçal para seu sustento\” nem que tenha frustrado \”os sonhos pessoais\” do ex-pastor.

Mesmo assim, o relator afirmou que \”não é esse o entendimento da Décima Primeira Câmara, que tem concedido indenização em caso de inadimplemento das verbas rescisórias\”, com exceção apenas \”quando há prova de que o empregador se encontra em dificuldades financeiras, o que se presume em casos de falência ou recuperação judicial\”. 

Por não ser essa a situação, o relator se rendeu ao entendimento do colegiado, e deferiu a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5 mil. 

Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/ SP)



Fonte: CSJT

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