Um ex-militar do Exército foi condenado pelo furto de duas pistolas e um revólver do 3º Batalhão de Suprimento (BSup), localizado em Nova Santa Rita (RS). O crime está previsto no artigo 240 – Furto Simples – do Código Penal Militar (CPM) e artigo 71 do Código Penal Comum. O ex-soldado foi condenado a uma pena de três anos, um mês e 10 dias de reclusão.

O processo do réu chegou ao Superior Tribunal Militar (STM) após recurso interposto pela defesa do ex-militar e de um civil acusado do crime de receptação dos armamentos do caso em julgamento. O recurso era contra a sentença da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), que condenou o ex-militar, por furto, e o civil pelo crime de receptação.

No seu recurso, a defesa do primeiro réu pedia a absolvição pela aplicação do in dubio pro reo, o reconhecimento da incoerência da versão das testemunhas e, no caso de uma condenação, que fosse aplicada a pena base.

Já o advogado do civil condenado em primeira instância solicitava a nulidade do processo pela afronta aos ditames da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal. Reiterava que a conduta do acusado não se adequava ao tipo penal e que as provas produzidas contra o segundo acusado não foram judicializadas, requerendo a sua absolvição com base na inexistência de prova de que ele teria concorrido para a infração penal.

O Ministério Público Militar (MPM), na denúncia contra os réus, discorreu sobre os furtos, que teriam acontecido em duas ocasiões. Nas duas, o ex-soldado retirou os armamentos da reserva do quartel no qual servia, saindo pelo portão com eles presos junto ao corpo. Os crimes aconteceram em junho de 2016, assim como a descoberta da ocorrência deles, que aconteceu após uma auditoria interna no depósito onde elas ficavam armazenadas.

O primeiro acusado declarou em seu depoimento que repassou os armamentos ao segundo réu, com o qual possuía um vínculo por tratar-se de seu ex-cunhado. Com o valor dos armamentos, o ex-militar embolsou um valor de R$ 4.600.

O ministro relator do caso, ao proferir seu voto, entendeu que a sentença que condenou o ex-soldado deveria ser mantida, uma vez que a autoria e materialidade estão plenamente delineadas, não se vislumbrando nenhuma causa capaz de excluir quaisquer dos elementos constitutivos do crime. “Embora o acusado seja réu primário, os bens furtados não podem ser considerados de pequeno valor, principalmente se for valorado o dano e perigo do material, que permitiria colocar em circulação um armamento de alto potencial ofensivo”, sustentou o ministro Carlos Augusto de Sousa.

Já em relação ao segundo acusado (civil), condenado a uma pena de um ano e quatro meses de reclusão, o relator entendeu que assistia razão à defesa. “Ressalto que a conjectura não basta para a condenação, uma vez que a presunção da inocência é um preceito constitucional. Assim, as provas devem ser robustas, seguras, coerentes e harmônicas com o conjunto probatório, a fim de embasar uma condenação, sob pena de se afrontarem os direitos constitucionais do indivíduo, em especial o in dubio pro reo”, frisou.

“Nesse sentido, considerando a fragilidade das provas contidas nos autos e utilizadas pelo conselho sentenciante para condenar o segundo acusado, forçoso se faz reconhecer a reforma da sentença, neste ponto, a fim de que seja ele absolvido com base no art. 439, alínea “e”, do CPPM”, decidiu o relator.

Apelação nº 00000689620167030103

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

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