A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Pesqueira Oceânica Ltda. e outras duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à filha de um pescador que morreu em um naufrágio. O grupo empresarial alegou que o acidente aconteceu por força maior, devido ao forte temporal que acometeu a embarcação, mas a Turma reconheceu o dever de indenizar amparado na responsabilidade objetiva dos empregadores, uma vez que o serviço em alto mar expõe o trabalhador a um risco superior ao desempenho de outras atividades em geral.

Naufrágio

O empregado falecido era mestre da embarcação que naufragou em agosto de 2009, quando atravessava a divisa entre o litoral Norte do Espírito Santo e a Bahia. Segundo a Capitania dos Portos do ES, a tempestade que causou o acidente provocou ondas de 1,4 metros e ventos de até 80Km/h. Das 17 pessoas a bordo, sete morreram.

Ação trabalhista

Movida pela viúva e pela filha do pescador, a reclamação trabalhista pedia indenização por danos morais pela perda prematura do marido e pai, e pensão mensal, pois era ele quem sustentava a família. No processo, afirmaram que a embarcação não tinha equipamentos de segurança necessários para o caso de naufrágio.

As empresas sustentaram que a embarcação possuía todos os equipamentos de segurança, e alegaram ausência de responsabilidade civil por inexistência de ato ilícito, uma vez que o naufrágio ocorreu em razão do mau tempo.

O juiz de primeiro grau examinou o inquérito conduzido pela Capitania dos Portos que comprovou que o acidente não ocorreu por negligência dos administradores da embarcação. Entretanto, condenou solidariamente as empresas a indenizar mãe e filha em R$ 50 mil cada por danos morais e, com base no critério da duração provável da vida da vítima (artigo 948, inciso II, do Código Civil), o pagamento de pensão mensal de R$ 10 mil. Para fundamentar a sentença, aplicou a teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do CC), que obriga a reparação do dano, mesmo sem presença de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva). O Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Em recurso ao TST, o caso foi analisado pela ministra Kátia Magalhães Arruda, que não encontrou a violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal ou a divergência jurisprudencial apontada pelas empresas. Para a relatora, a condenação não foi exorbitante, exagerada ou excessiva em relação aos fatos registrados pelo TRT.

A decisão foi unânime.

(Marla Lacerda/CF)

Processo: RR-900-26.2010.5.04.0121

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.