O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nessa terça-feira (22), pedido de prisão preventiva contra uma mulher que responde a processo na Justiça Militar, desde 2004, e não teve o endereço localizado.

O pedido de prisão partiu do Ministério Público Militar (MPM) e se baseou no fato de a ré não ter sido localizada depois de uma série de tentativas de citação por mandado judicial e por edital.

De acordo com a denúncia, a mulher havia feito uma série de saques na conta corrente de sua mãe, já falecida à época, e que havia sido pensionista da Marinha. Os saques se deram no período de 31 de maio a 31 de outubro de 2002, quando foram suspensos pela administração militar, e totalizaram cerca de R$ 32 mil.

Em 2005, em virtude do não comparecimento da acusada em Juízo, o Conselho Permanente de Justiça com sede no Rio de Janeiro – primeira instância da Justiça Militar da União – determinou a suspensão do processo e o respectivo curso do prazo prescricional pelo período de 12 anos.

A medida tem por base a regra do art. 366 do CPP, c/c o art. 3º, alínea “a”, do CPPM.

Mesmo diante do sobrestamento do processo, inúmeras diligências foram realizadas no intuito de localizar a acusada. Porém, não foi possível localizar o endereço atualizado da mulher, obtendo-se apenas a informação de que ela havia saído do país algumas vezes entre 2006 e 2011.

Em 30 de novembro de 2016, o MPM requereu a decretação da prisão preventiva da acusada, “tendo em vista que, até a presente data não se conseguiu localizar a acusada para se viabilizar a sua citação, além de constar nos autos informações de que a acusada viaja com frequência para os Estados Unidos da América”.

Porém, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade de votos, indeferiu o pleito do MPM, por entender que estavam “ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar”.

O colegiado da primeira instância salientou não ter sido a ré localizada pelo Juízo e, por isso, não há indícios da probabilidade de fuga do território nacional. Além disso, declarou que as tentativas frustradas para localizar a acusada não autorizam, por si só, a custódia requerida.

Diante da decisão, o MPM entrou com recurso esta semana no STM, salientando que documentos indicam de “forma contundente” o domicílio da ré nos Estados Unidos da América. Observou ainda que, por meio das diligências realizadas, foi possível extrair a intenção da acusada em inviabilizar sua citação.

Segundo o órgão acusador, “se, até agora, depois de mais de 12 anos, não se conseguiu localizar a ré para responder aos termos da presente ação penal, muito maior será a dificuldade para localizá-la para cumprir a pena que lhe for imposta em caso de eventual condenação, o que justifica a decretação de sua prisão preventiva por garantia da aplicação da lei penal, com fundamento na alínea ‘d’ do art. 255 do CPPM.

A Defensoria Pública da União, salientou, em favor da acusada, ser a liberdade a regra, sendo a sua restrição admitida em hipóteses excepcionais, cuja necessidade deve ser expressamente demonstrada, e isto não se verifica no presente feito.

O relator da matéria no STM, ministro William de Oliveira Barros, afirmou que a prisão preventiva é uma medida excepcional e deve ser aplicada “nos limites da razoabilidade que o caso requer”.

“No caso vertente, estão ausentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

A dificuldade de citação da ré não constitui, por si só, justificativa idônea para a decretação da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal, sendo essencial a apresentação de fundamentos concretos que revelem a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.”

O relator também declarou em seu voto que a medida, embora esteja prevista na legislação penal, não pode ser aplicada nesse caso pelo fato de a decisão que mandou suspender o processo e o prazo prescricional já está preclusa – a suspensão findou em abril deste ano.

Por fim, o ministro entendeu que a decretação da revelia da ré é a alternativa mais viável para o prosseguimento do processo, e negou o recurso do MPM. 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 130-47.2017.7.01.0301 – RJ 

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