A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6912) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei 23.797/2021, do Estado de Minas Gerais. A norma dispõe sobre a concessão de isenção total, por período determinado, das tarifas de água, esgoto e energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. 

A lei possibilita a concessão, mediante ato do governador do estado, de isenção das tarifas aos usuários das prestadoras estatais Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) e Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor). A lei prevê um prazo de três meses de não pagamento das taxas. 

Equilíbrio econômico-financeiro 

A entidade explica que tal previsão “interfere direta e indevidamente” no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão firmados pelos poderes concedentes municipais e vinculados à agência reguladora estadual. Acrescenta que o próprio STF entende ser da essência da regulação setorial a autonomia das agências para a definição dos valores de tarifas, observados os termos contratuais.  

Para a Aesbe, a despeito de conferir maior proteção ao consumidor, a norma usurpa competência municipal e ignora a legislação regulatória do setor de saneamento básico, violando os princípios constitucionais da legalidade e normas de política tarifária. 

Aponta também afronta aos princípios constitucionais da livre concorrência, da isonomia e da ordem econômica. Isso porque o dispositivo cria uma obrigação de isenção tarifária direcionada somente aos dois prestadores estatais de serviço de água e esgoto no estado, desonerando os outros prestadores públicos e privados existentes em Minas Gerais.

A entidade pede a concessão de liminar com efeito retroativo (ex tunc) ou a aplicação, ao processo, do rito abreviado previsto no 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que o mérito da matéria seja julgado diretamente no Plenário do Supremo. 

O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.

RR/AS//EH

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Fonte STF

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