O que é a citação, no processo
penal?

Citação é o ato por meio do qual
o Poder Judiciário…

• comunica ao indivíduo que foi
recebida uma denúncia ou queixa-crime ajuizada contra ele; e

• convoca o acusado para
ingressar no processo e se defender.

 

O que acontece se não houver a
citação válida do réu?

O processo será nulo desde o seu
início, nos termos do art. 564, III, “e”, do CPP, havendo, neste caso, violação
ao art. 5º, LV, da CF/88 e ao artigo 8º, 2, “b”, da Convenção Americana de
Direitos Humanos.

Vale ressaltar, no entanto, que a
falta ou a nulidade da citação estará sanada, “desde que o interessado
compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único
fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato,
quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte”
(art. 570 do CPP).

 

Relação angular

Antes da citação, temos apenas a
figura do acusador e do juiz. Depois deste ato forma-se uma relação angular na
qual existirão três personagens: o acusador, o juiz e o acusado.

Assim, após ser realizada a
citação do acusado, o processo completa a sua formação (art. 363 do CPP).

 

Espécies de citação

Existem duas espécies de citação:

1) Citação real (pessoal)

2) Citação ficta (presumida)

 

Citação REAL (PESSOAL)

É aquela na qual o acusado é
citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

A citação pessoal pode ser
dividida em subespécies:

a) Citação por mandado (art.
351);

b) Citação por carta precatória
(art. 353);

c) Citação do militar (art. 358);

d) Citação do funcionário público
(art. 359);

e) Citação do acusado que estiver
preso (art. 360);

f) Citação do acusado no
estrangeiro (art. 368);

g) Citação em legações
estrangeiras (art. 369).

 

Citação FICTA (PRESUMIDA)

Ocorre quando o acusado não é
encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar
disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele
soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual
siga em frente.

Existem duas subespécies de
citação ficta:

a) Citação por edital (art. 361);

b) Citação por hora certa (art.
362).

 

Se a pessoa denunciada está
morando fora do Brasil (com endereço certo), como ela será citada?

Por meio de carta rogatória. Vale
ressaltar que, se o acusado estiver no estrangeiro, mas em lugar incerto e não
sabido, a sua citação será por edital (art. 361).

 

O que são as cartas?

Todo juízo possui competência
restrita a limites territoriais. Dentro destes limites, o próprio magistrado
pode praticar os atos processuais por meio de ordem judicial. Se o ato tiver
que ser praticado fora dos limites territoriais onde o juízo exerce sua
competência, ele terá que se valer das chamadas “cartas”.

 

Espécies de carta

Carta, para o direito
processual, é um instrumento de auxílio entre dois juízos.

Determinado juízo expede uma carta para que outro juízo
pratique determinado ato processual na esfera de sua competência.

Carta de ordem

Carta rogatória

Carta precatória

Serve para que um Tribunal
delegue a juízo inferior “subordinado” a ele a prática de determinado ato processual.

 

Ex: o Ministro do STF expede
carta de ordem para que o juízo federal ouça uma testemunha localizada em
Natal (RN).

Ocorre quando um juízo
solicita que outro juízo pratique determinado ato processual fora do país.

 

Ex: juízo da 2ª Vara Criminal
de Manaus (AM) expede uma carta rogatória para que seja ouvida uma testemunha
residente na Alemanha, pela autoridade judiciária alemã.

Ocorre quando um juízo
solicita que outro juízo, de igual hierarquia, pratique determinado ato
processual, nos limites de sua competência, dentro do Brasil.

 

Ex: o juízo da comarca de
Niterói expede uma carta precatória para que o juízo da comarca de Búzios
ouça uma testemunha que lá reside.

 

Suspensão do prazo
prescricional

O CPP afirma que, se for expedida uma carta rogatória para
citar um acusado no exterior, o prazo prescricional ficará suspenso até que ela
seja cumprida. Veja:

 

Até quando o prazo
prescricional fica suspenso? Opção 1: o termo final da suspensão é a data em
que a carta for cumprida, ou seja, o dia em que o réu for citado? Opção 2: o
termo final da suspensão é o dia em que a carta cumprida for juntada aos autos do
processo penal no Brasil?

Opção 1 (mais favorável ao réu). Foi o que decidiu o STJ:

O termo
final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória
para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação
processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta
rogatória cumprida aos autos.

STJ. 5ª
Turma. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info
691).

 

Ambas as interpretações são
razoáveis porque o texto da lei não é muito claro.

Diante da divergência doutrinária
e jurisprudencial, deve prevalecer o entendimento de que a fluência do prazo
prescricional continua não na data em que os autos da carta rogatória der entrada
no cartório, mas sim naquela em que se der o efetivo cumprimento no juízo
rogado.

Pode-se invocar como argumento o
raciocínio contido na Súmula 710 do STF, que diz:

 

Tal entendimento tem por base a regra específica do art.
798, § 5º, “a”, do CPP, que diferencia a sistemática adotada para os processos
criminais em relação aos processos cíveis:

Art. 798 (…)

§ 5º Salvo os casos expressos, os
prazos correrão:

a) da intimação;

 

A solução adotada pelo STJ também é a defendida por Renato
Brasileiro:

“Portanto,
afiançável ou não o delito, estando o acusado em local certo no estrangeiro,
sua citação será feita mediante carta rogatória, permanecendo suspenso o curso
da prescrição enquanto não houver seu cumprimento. Mas até quando deve
permanecer suspenso o prazo prescricional? A nosso ver, a fluência do lapso
prescricional possui como dies a quo não a data em que os autos da carta
rogatória derem entrada no cartório, mas sim aquela em que se der o efetivo
cumprimento no juízo rogado. Nessa linha, é sempre bom lembrar que, “no
processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos
autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem” (súmula 710 do STF).” (LIMA
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm,
2020, p. 1373).

Artigo Original em Dizer o Direito

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