A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que está fora da competência da Justiça do Trabalho (JT) o exame e o julgamento de uma ação em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretende que a Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão, fundação pública de Porto Alegre, seja obrigada a realizar processo seletivo para contratação de estagiários. Para a Turma, a questão é de caráter jurídico-administrativo, e não de trabalho.

Na ação civil pública, o MPT argumentava que, ao contratar estagiários, a fundação deveria observar os princípios que norteiam a administração pública, inclusive e principalmente os da impessoalidade e da publicidade. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença de primeiro grau, esses princípios da Constituição da República devem ser observados mesmo que a legislação infraconstitucional não imponha a seleção de estagiários por concurso público.

O TRT manteve, ainda, o entendimento quanto à competência da JT para julgar a demanda. Segundo o Regional, a fundação assinou contrato com a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH) para a seleção de estagiários, encaminhando dois candidatos para cada vaga, cabendo à Fundação Piratini a escolha final. “Não há clareza sobre os critérios de seleção”, afirmou, destacando que a seleção pública é uma forma de garantir as mesmas chances a todos os estudantes.

No recurso ao TST, a Fundação Cultural Piratini alegou que o que se discute nos autos é o recrutamento de estagiários, ato administrativo que precede a relação de trabalho – fora, portanto, da competência da Justiça do Trabalho.

Para a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o pedido do MPT “relaciona-se a período que antecede o próprio vínculo existente entre a Administração Pública e o estagiário”. Por isso, estaria diretamente relacionado “ao controle de legalidade e moralidade do ato administrativo praticado pelo ente público, relação que se reveste de caráter jurídico-administrativo, e que por isso foge do âmbito de competência desta Justiça Especializada”.

Ela citou precedentes do TST quanto ao tema. Em um deles, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), destaca-se que, nos termos da jurisprudência do STF, “a Justiça do Trabalho não detém competência para o julgamento de causas que versam sobre o contrato de estágio com entes da administração pública”, concluindo que o exame da questão cabe à Justiça Comum.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-96-20.2012.5.04.0014

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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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