NOÇÕES
GERAIS

Conversão da MP 936/2020

Em 01/04/2020, o Presidente da
República editou a Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de
calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

Essa medida provisória foi
aprovada, com algumas modificações, convertendo-se na Lei nº 14.020/2020.

Veja abaixo um resumo da Lei.

Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda

O Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda terá aplicação enquanto durar o estado de
calamidade pública decorrente do coronavírus.

Este programa tem os seguintes
objetivos:

I – preservar o emprego e a
renda;

II – garantir a continuidade das
atividades laborais e empresariais; e

III – reduzir o impacto social
decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de
saúde pública.

Medidas

São medidas do Programa:

I – o pagamento de Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de
jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do
contrato de trabalho.

Medidas não se aplicam para
servidores e empregados públicos nem para empregados de organismos
internacionais

Essas medidas não se aplicam:

• aos órgãos da administração
pública direta e indireta;

• às empresas públicas e
sociedades de economia mista (inclusive às suas subsidiárias); e

• aos organismos internacionais.

BENEFÍCIO
EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Hipóteses nos quais será
pago

O Benefício será pago em caso de:

I – redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário; e

II – suspensão temporária do
contrato de trabalho.

Quem paga

A União. Este Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da
União.

Mensal

Este Benefício será pago
mensalmente e começará a partir da data do início da redução da jornada de
trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Empregador deverá informar
o Ministério da Economia no prazo de 10 dias

O empregador fará um acordo com
seu(s) empregado(s) para redução da jornada de trabalho e redução dos salários
ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho;

No prazo de até 10 dias após o
acordo, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da
jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de
trabalho;

Primeira parcela

Se o empregador informou o
Ministério da Economia no prazo de 10 dias acima explicado, o trabalhador
receberá a primeira parcela do Benefício no prazo de 30 dias, contado da data
da celebração do acordo.

Duração

O Benefício será pago apenas enquanto
durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão
temporária do contrato de trabalho.

O que acontece se o
empregador não informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias?

Caso o empregador não preste a
informação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias:

1) ele (empregador) continuará
responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da
jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que
informação seja prestada;

2) a data de início do Benefício
será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o
benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

3) a primeira parcela será paga
no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido
efetivamente prestada.

Não interfere no
seguro-desemprego

O recebimento do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não
altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde
que cumpridos os requisitos previstos na Lei do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998/90),
no momento de eventual dispensa.

Valores pagos indevidamente
serão inscritos em dívida ativa da União

Serão inscritos em dívida ativa
da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial pago
indevidamente ou além do devido. Isso significa que tais valores poderão ser
cobrados mediante execução fiscal (Lei nº 6.830/80).

Qual será o valor do Benefício
Emergencial?

O valor do Benefício Emergencial
terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado
teria direito, observadas as seguintes disposições:

VALOR DO BENEFÍCIO
EMERGENCIAL

Em caso de redução da jornada de trabalho e do
salário

O Benefício será o percentual da redução de salário
aplicado sobre a valor do seguro-desemprego.

Ex: reduziu 30% do salário, o Benefício será de 30%
do seguro-desemprego.

Em caso de suspensão temporária do contrato de
trabalho

Empregados de empresas com receita bruta inferior a
R$ 4.800.000,00 em 2019:

O valor do Benefício será de 100% do
seguro-desemprego.

Empregados de empresas com receita bruta superior a
R$ 4.800.000,00 em 2019:

O valor do Benefício será de 70% do
seguro-desemprego.

Os outros 30% serão pagos pela empresa mesmo
estando o contrato suspenso.

Obs: nos casos em que o cálculo
do Benefício Emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago
deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Não há outros requisitos

O Benefício Emergencial será pago
ao empregado independentemente do:

I – cumprimento de qualquer
período aquisitivo;

II – tempo de vínculo
empregatício; e

III – número de salários
recebidos.

Hipóteses nas quais não
será devido o Benefício Emergencial

O Benefício Emergencial não será
devido ao empregado que esteja:

I – ocupando cargo ou emprego
público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato
eletivo; ou

II – em gozo:

a) de benefício de prestação
continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de
Previdência Social. Exceções: quem recebe pensão por morte e auxílio-acidente
pode receber o Benefício Emergencial.

b) do seguro-desemprego; e

c) da bolsa de qualificação
profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/90 (bolsa de qualificação
profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, à qual
fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em
virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador).

Empregado com mais de um
vínculo poderá receber mais do que um Benefício Emergencial?

SIM.

O empregado com mais de um
vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do
contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 desta Lei
e o disposto no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato
intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT:

Art. 18. O empregado com contrato de
trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de
publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, faz jus ao
benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo
período de 3 (três) meses.

(…)

§ 3º A existência de mais de um
contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não gera direito à
concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE
JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Redução da jornada de
trabalho e dos salários por até 90 dias

Durante o estado de calamidade
pública, o empregador poderá combinar com seus empregados a redução da jornada
de trabalho e, consequentemente, a redução proporcional dos salários de seus
empregados. Essa redução poderá ser feita por até 90 dias, prorrogáveis por
prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Requisitos para que seja
feita essa redução

1) o valor do salário-hora de
trabalho deve ser preservado;

2) deve ser feita uma convenção
coletiva de trabalho, um acordo coletivo de trabalho ou um acordo individual
escrito entre empregador e empregado;

3) na hipótese de pactuação por
acordo individual escrito, a proposta de acordo deverá ser encaminhada ao
empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e redução da jornada
de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:

a) 25%;

b) 50%;

c) 70%.

Restabelecimento das
condições anteriores

A jornada de trabalho e o salário
pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de
calamidade pública;

II – da data estabelecida como
termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

III – da data de comunicação do
empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do
período de redução pactuado.

Durante o período de redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei nº 8.212/91,
e o art. 28 da EC 103/2019, poderá ser complementada na forma do art. 20 desta
Lei.

Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública
a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo
máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário previsto no
caput deste artigo, na forma do regulamento.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO
CONTRATO DE TRABALHO

Como funciona essa
suspensão:

Durante o estado de calamidade
pública, o empregador poderá combinar com os seus empregados de forma a
suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que
poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, podendo ser prorrogado por
prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Essa suspensão pode ocorrer de forma
setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Forma da pactuação

A suspensão temporária do
contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo
coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado,
devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao
empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Direitos do empregado
durante a suspensão

Durante o período de suspensão temporária
do contrato, o empregado:

I – fará jus a todos os
benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II – ficará autorizado a contribuir
para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.

Restabelecimento do
contrato

O contrato de trabalho será
restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de
calamidade pública;

II – da data estabelecida no
acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado;
ou

III – da data de comunicação do
empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do
período de suspensão pactuado.

Suspensão do contrato é
incompatível com teletrabalho

Se durante o período de suspensão
temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de
trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou
trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do
contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração
e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na
legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em
convenção ou em acordo coletivo.

Empresa que tiver receita
bruta superior a R$ 4.800.000 em 2019

A empresa que tiver auferido, no
ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá
suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de
ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante
o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

O empregado terá direito ainda a
70% do Benefício Emergencial.

Prorrogação

Se ainda estiver ocorrendo o estado
de calamidade pública, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de
suspensão temporária do contrato de trabalho, na forma do regulamento.

DISPOSIÇÕES
COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Benefício Emergencial e
ajuda compensatória mensal

O Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo
empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de
contrato de trabalho.

A ajuda compensatória mensal:

I – deverá ter o valor definido
em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

II – terá natureza indenizatória;

III – não integrará a base de
cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste
anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV – não integrará a base de
cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a
folha de salários;

V – não integrará a base de
cálculo do valor devido ao FGTS; e

VI – poderá ser considerada
despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. O disposto neste
inciso aplica-se às ajudas compensatórias mensais pagas a partir do mês de
abril de 2020.

Na hipótese de redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória não
integrará o salário devido pelo empregador.

Garantia provisória no
emprego

Fica reconhecida a garantia
provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em
decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão
temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de
redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho;

II – após o restabelecimento da
jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do
contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a
suspensão; e

III – no caso da empregada
gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de
trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho,
contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b”
do inciso II do caput do art. 10 do ADCT.

Dispensa sem justa causa
durante esse período de garantia

A dispensa sem justa causa que
ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o
empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor
de:

I – 50% do salário a que o
empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na
hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25%
e inferior a 50%;

II – 75% do salário a que o
empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na
hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50%
e inferior a 70%; ou

III – 100% do salário a que o
empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas
hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou
superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Obs: isso não se aplica para as
hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Negociação coletiva

As medidas de redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.

A convenção coletiva ou o acordo
coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de
salário em percentuais diversos dos previstos nesta Lei. Se ocorrer isso, o
Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:

I – sem percepção do Benefício
Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

II – de 25% sobre o
seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a
25% e inferior a 50%;

III – de 50% sobre o
seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a
50% e inferior a 70%; e

IV – de 70% sobre o
seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a
70%.

As convenções coletivas ou os
acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados
para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de
publicação desta Lei.

Os atos necessários à pactuação
dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por quaisquer meios
físicos ou eletrônicos eficazes.

Se, após a pactuação de acordo
individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser
observadas as seguintes regras:

I – a aplicação das condições
estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da
negociação coletiva;

II – a partir da entrada em vigor
da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das
condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as
condições estipuladas no acordo individual.

Obs: quando as condições do
acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a
negociação coletiva.

Serviços essenciais deverão
ser resguardados

A redução proporcional de jornada
de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho,
quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços
públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783/89, e a Lei
nº 13.979/2020.

Multa em caso de
irregularidades

As irregularidades constatadas
pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de
trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
previstos nesta Lei sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei
nº 7.998/90.

O processo de fiscalização, de
notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Lei
observará o disposto no Título VII da CLT, não se aplicando o critério da dupla
visita.

Aprendizagem e jornada
parcial

O disposto nesta Lei aplica-se
aos contratos de trabalho de aprendizagem e aos de jornada parcial.

Tempo máximo

O tempo máximo de redução proporcional
de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho,
ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo
máximo de 60 dias, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida
prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada
uma delas.

DISPOSIÇÕES
FINAIS

Durante o estado de calamidade
pública:

I – o curso ou o programa de
qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, poderá ser
oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá
duração não inferior a 1 mês e não superior a 3 meses;

II – poderão ser utilizados meios
eletrônicos para atendimento aos requisitos formais previstos no Título VI da
CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e
publicidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

III – os prazos previstos no
Título VI da CLT, ficarão reduzidos pela metade;

IV – a dispensa sem justa causa
do empregado pessoa com deficiência será vedada.

Trabalho intermitente

O empregado com contrato de
trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, formalizado até a
data de publicação da MP 936/2020 (01/04/2020), faz jus ao benefício
emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.

O benefício emergencial mensal é
devido a partir da data de publicação da MP 936/2020 (01/04/2020), e deve ser
pago em até 30 dias a contar da referida data.

A existência de mais de um
contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, não
gera direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

Não poderá ser cumulado com
outro auxílio emergencial

O benefício emergencial mensal não
pode ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial, devendo ser
garantido o direito ao melhor benefício.

Durante o período de recebimento
do benefício emergencial mensal, o empregado com contrato de trabalho
intermitente fica autorizado a contribuir facultativamente para o RGPS.

Empregada gestante

A empregada gestante, inclusive a
doméstica, poderá participar do Programa Emergencial.

Ocorrido o evento caracterizador
do início do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº
8.213/91:

I – o empregador deverá efetuar a
imediata comunicação ao Ministério da Economia;

II – a aplicação das medidas de
que trata o art. 3º desta Lei será interrompida; e

III – o salário-maternidade será
pago à empregada nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213/91, e à empregada
doméstica nos termos do inciso I do caput do art. 73 da referida Lei,
considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os
valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II
e III do caput do art. 3º desta Lei.

Aplica-se o disposto aqui ao
segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção, observado o art. 71-A da Lei nº 8.213/91, devendo
o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.

Cancelamento do aviso
prévio

Empregador e empregado podem, em
comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso.

Em caso de cancelamento do aviso
prévio nos termos deste artigo, as partes podem adotar as medidas do Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Repactuação das operações
de empréstimo, financiamentos, cartões de crédito e arrendamento mercantil com
desconto em folha

Durante a vigência do estado de
calamidade pública, será garantida a opção pela repactuação das operações de
empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento
mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível,
aos seguintes mutuários:

I – o empregado que sofrer
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

II – o empregado que tiver a
suspensão temporária do contrato de trabalho;

III – o empregado que, por meio
de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo
novo coronavírus.

Na hipótese de repactuação, será
garantido o direito à redução das prestações na mesma proporção de sua redução
salarial, para os mutuários de que trata o inciso I acima explicado.

Será garantido prazo de carência
de até 90 (noventa) dias, à escolha do mutuário.

E os juros e outros encargos?

Em regra, serão mantidos.

As condições financeiras de
juros, encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, salvo no caso em que
a instituição consignatária entenda pertinente a diminuição de tais juros e
demais encargos remuneratórios.

Empregados dispensados
terão direito à novação dos contratos de empréstimo consignado

Os empregados que forem
dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de
empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento
mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração
disponível, terão direito à novação dessas operações para um contrato de
empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de
taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas,
acrescida de carência de até 120 dias.

Art. 486 da CTL não se
aplica para restrições de atividades decorrentes do coronavírus

O art. 486 da CLT prevê o
seguinte:

Art. 486. No caso de paralisação
temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal,
estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite
a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará
a cargo do governo responsável.

Esse art. 486 NÃO se aplica na
hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por
ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado
de calamidade pública decorrente do coronavírus (art. 29 da Lei nº 14.020/2020).

Alterações na Lei nº 8.213/91

A Lei nº 8.213/91, passa a
vigorar com as seguintes alterações:

LEI 8.213/91

Antes da Lei nº
14.020/2020

Atualmente

Art. 117. A empresa, o
sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá,
mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a
seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:

I – processar requerimento de
benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela
Previdência Social;

II – submeter o requerente a
exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o
respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício
que depender de avaliação de incapacidade;

III – pagar benefício.

Parágrafo único. O convênio
poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da
entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos
nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de
empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições
previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.

Art. 117. Empresas, sindicatos
e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração
de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a
seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios
previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos
do acordo.

I – (revogado);

II – (revogado);

III – (revogado).

Parágrafo único. (Revogado).

A Lei nº 14.020/2020 acrescentou,
ainda, o art. 117-A com a seguinte redação:

Art. 117-A. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de
previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios
previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato
com o INSS, dispensada a licitação.

§ 1º Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as
mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras
responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS.

§ 2º As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste
artigo serão definidos em ato próprio do INSS.

Vigência

A Lei nº 14.020/2020 entrou em
vigor no dia 07/07/2020.

Artigo Original em Dizer o Direito

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