GERAIS
República editou a Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de
calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).
aprovada, com algumas modificações, convertendo-se na Lei nº 14.020/2020.
Manutenção do Emprego e da Renda
Manutenção do Emprego e da Renda terá aplicação enquanto durar o estado de
calamidade pública decorrente do coronavírus.
objetivos:
renda;
atividades laborais e empresariais; e
decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de
saúde pública.
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
jornada de trabalho e de salários; e
contrato de trabalho.
servidores e empregados públicos nem para empregados de organismos
internacionais
pública direta e indireta;
sociedades de economia mista (inclusive às suas subsidiárias); e
EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
pago
jornada de trabalho e de salário; e
contrato de trabalho.
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da
União.
mensalmente e começará a partir da data do início da redução da jornada de
trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
o Ministério da Economia no prazo de 10 dias
seu(s) empregado(s) para redução da jornada de trabalho e redução dos salários
ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho;
acordo, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da
jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de
trabalho;
Ministério da Economia no prazo de 10 dias acima explicado, o trabalhador
receberá a primeira parcela do Benefício no prazo de 30 dias, contado da data
da celebração do acordo.
durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão
temporária do contrato de trabalho.
empregador não informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias?
informação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias:
responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da
jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que
informação seja prestada;
será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o
benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido
efetivamente prestada.
seguro-desemprego
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não
altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde
que cumpridos os requisitos previstos na Lei do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998/90),
no momento de eventual dispensa.
serão inscritos em dívida ativa da União
da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial pago
indevidamente ou além do devido. Isso significa que tais valores poderão ser
cobrados mediante execução fiscal (Lei nº 6.830/80).
Emergencial?
terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado
teria direito, observadas as seguintes disposições:
VALOR DO BENEFÍCIO
EMERGENCIAL |
|
Em caso de redução da jornada de trabalho e do
salário |
O Benefício será o percentual da redução de salário
aplicado sobre a valor do seguro-desemprego.
Ex: reduziu 30% do salário, o Benefício será de 30%
do seguro-desemprego. |
Em caso de suspensão temporária do contrato de
trabalho |
Empregados de empresas com receita bruta inferior a
R$ 4.800.000,00 em 2019:
O valor do Benefício será de 100% do
seguro-desemprego. |
Empregados de empresas com receita bruta superior a
R$ 4.800.000,00 em 2019:
O valor do Benefício será de 70% do
seguro-desemprego.
Os outros 30% serão pagos pela empresa mesmo
estando o contrato suspenso. |
do Benefício Emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago
deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
ao empregado independentemente do:
período aquisitivo;
empregatício; e
recebidos.
será devido o Benefício Emergencial
devido ao empregado que esteja:
público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato
eletivo; ou
continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de
Previdência Social. Exceções: quem recebe pensão por morte e auxílio-acidente
pode receber o Benefício Emergencial.
profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/90 (bolsa de qualificação
profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, à qual
fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em
virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador).
vínculo poderá receber mais do que um Benefício Emergencial?
vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do
contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 desta Lei
e o disposto no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato
intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT:
trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de
publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, faz jus ao
benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo
período de 3 (três) meses.
contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não gera direito à
concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
trabalho e dos salários por até 90 dias
pública, o empregador poderá combinar com seus empregados a redução da jornada
de trabalho e, consequentemente, a redução proporcional dos salários de seus
empregados. Essa redução poderá ser feita por até 90 dias, prorrogáveis por
prazo determinado em ato do Poder Executivo.
feita essa redução
trabalho deve ser preservado;
coletiva de trabalho, um acordo coletivo de trabalho ou um acordo individual
escrito entre empregador e empregado;
acordo individual escrito, a proposta de acordo deverá ser encaminhada ao
empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e redução da jornada
de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:
condições anteriores
pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
calamidade pública;
termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do
período de redução pactuado.
trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei nº 8.212/91,
e o art. 28 da EC 103/2019, poderá ser complementada na forma do art. 20 desta
Lei.
a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo
máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário previsto no
caput deste artigo, na forma do regulamento.
CONTRATO DE TRABALHO
suspensão:
pública, o empregador poderá combinar com os seus empregados de forma a
suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que
poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, podendo ser prorrogado por
prazo determinado em ato do Poder Executivo.
setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo
coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado,
devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao
empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
durante a suspensão
do contrato, o empregado:
benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.
contrato
restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
calamidade pública;
acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado;
ou
empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do
período de suspensão pactuado.
incompatível com teletrabalho
temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de
trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou
trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do
contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;
legislação em vigor; e
convenção ou em acordo coletivo.
bruta superior a R$ 4.800.000 em 2019
ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá
suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de
ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante
o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
70% do Benefício Emergencial.
de calamidade pública, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de
suspensão temporária do contrato de trabalho, na forma do regulamento.
COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
ajuda compensatória mensal
Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo
empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de
contrato de trabalho.
em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste
anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a
folha de salários;
cálculo do valor devido ao FGTS; e
despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. O disposto neste
inciso aplica-se às ajudas compensatórias mensais pagas a partir do mês de
abril de 2020.
proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória não
integrará o salário devido pelo empregador.
emprego
provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em
decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão
temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho;
jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do
contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a
suspensão; e
gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de
trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho,
contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b”
do inciso II do caput do art. 10 do ADCT.
durante esse período de garantia
ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o
empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor
de:
empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na
hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25%
e inferior a 50%;
empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na
hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50%
e inferior a 70%; ou
empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas
hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou
superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.
coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de
salário em percentuais diversos dos previstos nesta Lei. Se ocorrer isso, o
Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:
Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a
25% e inferior a 50%;
seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a
50% e inferior a 70%; e
seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a
70%.
acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados
para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de
publicação desta Lei.
dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por quaisquer meios
físicos ou eletrônicos eficazes.
individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser
observadas as seguintes regras:
estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da
negociação coletiva;
da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das
condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as
condições estipuladas no acordo individual.
acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a
negociação coletiva.
ser resguardados
de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho,
quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços
públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783/89, e a Lei
nº 13.979/2020.
irregularidades
pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de
trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
previstos nesta Lei sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei
nº 7.998/90.
notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Lei
observará o disposto no Título VII da CLT, não se aplicando o critério da dupla
visita.
parcial
aos contratos de trabalho de aprendizagem e aos de jornada parcial.
de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho,
ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo
máximo de 60 dias, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida
prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada
uma delas.
FINAIS
pública:
qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, poderá ser
oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá
duração não inferior a 1 mês e não superior a 3 meses;
eletrônicos para atendimento aos requisitos formais previstos no Título VI da
CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e
publicidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
Título VI da CLT, ficarão reduzidos pela metade;
do empregado pessoa com deficiência será vedada.
trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, formalizado até a
data de publicação da MP 936/2020 (01/04/2020), faz jus ao benefício
emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.
devido a partir da data de publicação da MP 936/2020 (01/04/2020), e deve ser
pago em até 30 dias a contar da referida data.
contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, não
gera direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
outro auxílio emergencial
pode ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial, devendo ser
garantido o direito ao melhor benefício.
do benefício emergencial mensal, o empregado com contrato de trabalho
intermitente fica autorizado a contribuir facultativamente para o RGPS.
doméstica, poderá participar do Programa Emergencial.
do início do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº
8.213/91:
imediata comunicação ao Ministério da Economia;
que trata o art. 3º desta Lei será interrompida; e
pago à empregada nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213/91, e à empregada
doméstica nos termos do inciso I do caput do art. 73 da referida Lei,
considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os
valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II
e III do caput do art. 3º desta Lei.
segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção, observado o art. 71-A da Lei nº 8.213/91, devendo
o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.
prévio
comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso.
prévio nos termos deste artigo, as partes podem adotar as medidas do Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
de empréstimo, financiamentos, cartões de crédito e arrendamento mercantil com
desconto em folha
calamidade pública, será garantida a opção pela repactuação das operações de
empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento
mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível,
aos seguintes mutuários:
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
suspensão temporária do contrato de trabalho;
de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo
novo coronavírus.
garantido o direito à redução das prestações na mesma proporção de sua redução
salarial, para os mutuários de que trata o inciso I acima explicado.
de até 90 (noventa) dias, à escolha do mutuário.
juros, encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, salvo no caso em que
a instituição consignatária entenda pertinente a diminuição de tais juros e
demais encargos remuneratórios.
terão direito à novação dos contratos de empréstimo consignado
dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de
empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento
mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração
disponível, terão direito à novação dessas operações para um contrato de
empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de
taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas,
acrescida de carência de até 120 dias.
aplica para restrições de atividades decorrentes do coronavírus
seguinte:
temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal,
estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite
a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará
a cargo do governo responsável.
hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por
ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado
de calamidade pública decorrente do coronavírus (art. 29 da Lei nº 14.020/2020).
vigorar com as seguintes alterações:
LEI 8.213/91
|
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Antes da Lei nº
14.020/2020 |
Atualmente
|
Art. 117. A empresa, o
sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I – processar requerimento de
benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II – submeter o requerente a
exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
III – pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio
poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa. |
Art. 117. Empresas, sindicatos
e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
|
ainda, o art. 117-A com a seguinte redação:
previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios
previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato
com o INSS, dispensada a licitação.
mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras
responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS.
artigo serão definidos em ato próprio do INSS.
vigor no dia 07/07/2020.