​​​Por reconhecer violação ao artigo 18 da Lei 8.666/1993, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nesta terça-feira (22) a anulação de cláusula do edital da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) que diminuiu para 1% o valor da caução na licitação do terreno que abriga a Feira dos Importados. A lei prevê que a caução seja de 5% do valor da avaliação do imóvel.

Como consequência, por maioria de votos, o colegiado também anulou a homologação do resultado da licitação em favor da Cooperativa de Produção e de Compra em Comum dos Empreendedores da Feira dos Importados (Cooperfim), determinando, ainda, a abertura de prazo para que a cooperativa complemente o valor da caução.

\”A ilegalidade da cláusula constante do item 3 do Edital 14/2008, no tocante à fixação do valor da caução, macula somente a homologação do resultado da referida licitação, pois o vício do referido ato eiva apenas os atos que lhe sucedem, sendo possível – e até recomendável –, in casu, o aproveitamento das fases não contaminadas pela nulidade que ora se declara\”, afirmou a ministra Assusete Magalhães, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos ministros.

O recurso teve origem em ação declaratória de nulidade proposta pela DGL Empreendimentos Imobiliários Ltda. A empresa alegou que, para participar da licitação, depositou 5% do valor de avaliação do terreno, conforme edital publicado pela Terracap em novembro de 2008. Entretanto, dois dias antes do prazo final para depósito, a DGL afirmou que o percentual de caução foi diminuído – por meio de errata no edital –, permitindo que a Cooperfim efetuasse o depósito de 1%.

Dessa forma, embora a DGL tenha oferecido um valor maior pelo terreno – aproximadamente R$ 47 milhões –, foi reconhecido o direito de preferência da cooperativa, como previsto no edital, tendo em vista que ela representava os ocupantes dos boxes e quiosques que compõem a Feira dos Importados. A cooperativa complementou o valor da proposta oferecida pela DGL. 

Capacidade econ​​​ômica

O pedido de anulação da DGL foi julgado improcedente em primeira instância, em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Para o tribunal, a fração de 5% representaria o limite máximo da caução, e não o seu percentual mínimo ou exato em qualquer licitação. Além disso, o TJDFT concluiu que as modificações inseridas no edital pela Terracap não teriam afetado o certame.

No voto seguido pela maioria da Segunda Turma, a ministra Assusete Magalhães acompanhou o relator original do recurso, ministro Og Fernandes, no sentido de que o valor da caução em licitações para alienação de imóveis não poderia ser inferior a 5% da avaliação.

Segundo a ministra, a caução prevista pelo artigo 18 da Lei 8.666/1993 foi estabelecida para aferir a capacidade econômica do licitante, de forma que seja demonstrada a sua aptidão financeira para garantir a execução do contrato. Por isso, para Assusete Magalhães, é vedado à administração pública fixar valor de depósito inferior ao determinado em lei.

Direito de prefe​rência

Entretanto, a ministra divergiu em relação às consequências da diminuição da caução. Para ela, apesar de ser necessária a decretação da nulidade da errata do edital da Terracap, a empresa derrotada na licitação não pode ser considerada automaticamente a vencedora, nem a cooperativa pode ser imediatamente declarada inabilitada para participar da concorrência pública.

Assusete Magalhães destacou que a Cooperfim exerceu o direito de preferência previsto no edital e complementou o valor da melhor oferta. Além disso, como lembrou a ministra, os ocupantes do imóvel estão em dia com o pagamento do valor definido na licitação, que teve prazo fixado em dez anos.  

\”Com efeito, prestada a caução, pela recorrida Cooperfim, de acordo com o estabelecido no edital retificado, pela publicação de 15/12/2008, mas em desrespeito à legislação de regência, haveria de ser concedida oportunidade à cooperativa para a regularização da prestação da garantia, em sendo o caso, a fim de complementar o depósito, para atingir o percentual de 5% do valor da avaliação do imóvel, conforme previsto no artigo 18 da Lei 8.666/1993\”, concluiu Assusete Magalhães.

De acordo com a ministra, a solução dada ao caso prejudica a hipótese de reabertura do prazo para apresentação de propostas, prevista no artigo 21 da Lei 8.666/1993, seja porque não caberia a renovação do prazo, já que a alteração da caução foi declarada nula, seja porque, mesmo antes da alteração do edital, concorriam à licitação apenas a DGL e a Cooperfim.  

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1617745

Fonte: STJ

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