A clínica do qual era sócio foi condenada em reclamação trabalhista.

Estetoscópio e calculadora

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21/02/22 – A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um médico do Rio de Janeiro (RJ) contra a determinação de penhora de 30% dos honorários que recebia da Unimed-Rio Cooperativa para execução de dívidas trabalhistas de uma clínica do qual era sócio. O profissional alegava que os valores retidos eram usados para sua subsistência e não poderiam ser bloqueados. Mas, para o colegiado, a penhora foi feita dentro dos limites da lei processual.

Valor total

O caso teve início em ação ajuizada por uma técnica em segurança do trabalho contra a Casa de Saúde Bonsucesso Ltda., em maio de 2015. Como a clínica não apresentou créditos para saldar a dívida, a execução foi direcionada ao sócio. A decisão partiu do juízo da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a penhora do total dos honorários médicos relativos a serviços prestados para a Unimed, referentes à produção mensal como médico cooperado. 

Mandado de segurança

Na época, o médico se disse surpreendido com a determinação de bloqueio. Ele sustentou que os créditos eram de natureza salarial e não comportavam restrição judicial. 

No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o profissional declarou que era trabalhador autônomo e que seus honorários, pagos pelas operadoras de planos de saúde, eram o único meio para sua subsistência e de sua família. Sustentou, ainda, que era sócio minoritário, e não administrador da Bonsucesso. 

30%

Ao julgar o mandado, o TRT concedeu parcialmente a segurança e limitou a penhora a 30% do valor recebido da Unimed. De acordo com a decisão, embora os honorários sejam penhoráveis, o bloqueio integral poderia comprometer a renda mensal do profissional. O TRT também observou que, no caso, tanto a dívida que se executa como os valores que podem pagá-la têm a mesma natureza alimentar.

Prestação alimentícia

O relator do recurso ordinário do médico, ministro Agra Belmonte, disse que, com base na análise das declarações de rendimentos presentes no processo, o contrato com a Unimed era sua principal fonte de renda, embora ele recebesse valores de outras instituições. Assim, não seria razoável o bloqueio da totalidade dos valores pagos pela cooperativa.

De acordo com o ministro, a determinação de bloqueio e penhora se deu já na vigência no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e está de acordo com a nova previsão legal. Conforme o novo código, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à empregada.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ROT-100051-06.2019.5.01.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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