Em março de 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os acusados de violência doméstica contra mulher devem responder ao processo sem serem beneficiados por medidas como a reparação do dano, a transação penal (acordo com o Ministério Público) e a suspensão condicional do processo, independentemente de a infração se tratar de crime ou de contravenção penal. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212 e determinou o alcance do artigo 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que veda a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).
Vias de fato
O HC foi impetrado no STF pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um homem condenado a 15 dias de prisão pela Justiça de Mato Grosso do Sul por ter dado tapas e empurrões em sua companheira em 2007. O ato de agressão (“vias de fato”) está previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941). A pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade.
Suspensão do processo
A defesa recorreu da sentença buscando a aplicação ao caso do artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, que trata da suspensão condicional do processo. Esse benefício permite, na hipótese de a pena mínima do delito ser igual ou inferior a um ano, que o Ministério Público proponha a suspensão do caso por dois a quatro anos, desde que o acusado não responda a outro processo ou não tenha sido condenado por outro crime. Mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No STF, a DPU alegava a inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha, que havia impedido o réu de se beneficiar dessa medida. Sustentava, ainda, que a competência para o julgamento do caso seria de um juizado criminal especial.
Interesses maiores
Ao julgar o habeas corpus, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que negou pedido. Segundo ele, a Constituição assegura a proteção à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Esses mecanismos envolvem a necessidade de compensar as diferenças de condição entre homem e mulher. Para o relator, o artigo 41 da Lei Maria da Penha afasta de forma categórica a Lei dos Juizados Especiais.
O ministro ressaltou a importância da Lei Maria da Penha para a preservação dos interesses maiores da sociedade. A seu ver, ela se equipara, “se é que não suplanta”, avanços ocorridos com o Código Nacional de Trânsito, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ações afirmativas
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou a importância da criação dos juizados contra a violência doméstica para dar mais agilidade aos processos e para que as investigações sejam mais detalhadas. Já para o ministro Dias Toffoli, a Lei Maria da Penha é instrumento para ações afirmativas de proteção, para dar fim à violência contra mulheres e crianças no ambiente familiar.
Dignidade humana
A ministra Cármen Lúcia afirmou que, quando uma mulher é atingida, todas as outras também são, e que a violência doméstica praticada contra a mulher é também um atentado à dignidade humana.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, ao impedir a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a lei retirou esse tipo de ato dos crimes considerados de menor potencial ofensivo. Ele enfatizou que, na verdade, são crimes de grande potencial ofensivo, pois atingem um dos valores mais importantes da Constituição, que é a proteção da família.
Também votaram com o relator os ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso (aposentados), a ministra Ellen Gracie (aposentada) e o ministro Gilmar Mendes, que destacou a relação direta entre a violência doméstica e o domínio econômico do homem.
Agenda 2030
A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Leia a íntegra do acórdão do HC 106212.
AR/AD//CF
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24/3/2011 – STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha
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Processo relacionado: HC 106212