Durante disputa eleitoral fica inexistente o dolo para qualquer crime contra a honra entre candidatos, por conta do calor do momento. Com este entendimento, a juíza Rosana Navega Chagas, do 1º Juizado Criminal de Niterói, absolveu a deputada federal Talíria Petrone (PSol-RJ) do crime de difamação contra o deputado federal Carlos Jordy (PSL-RJ).

Quando ambos eram vereadores em Niterói, Petrone chamou Jordy de “representante da direita fascista” em uma entrevista e isto motivou a queixa-crime.

Mas a juíza ressalta que o contexto da fala não permite que seja enquadrada como crime. \”Inexiste o dolo para o cometimento do crime de difamação, ou qualquer outro crime contra a honra, uma vez que as imputações ocorreram no calor de uma disputa eleitoral, inclusive onde há a atribuição de qualificações negativas reciprocamente\”, diz na decisão.

A julgadora ainda ressalta que se tornou comum chamar candidatos e políticos de partidos de direita de fascistas. \”Tenho o conhecimento de que outras pessoas qualificaram o querelante como \’fascista\’, não em razão da sua pessoa, mas em razão da ideologia que o mesmo possui, sendo certo que, na atualidade, a atribuição de \’fascista\’ é usual e rotineira nas redes sociais, onde a intolerância prospera, atingindo todos os componentes dos partidos que são concebidos como de \’direita\’\”.

Além disso, ressalta que outras pessoas chamaram Jordy pelo termo e não foram acionadas legalmente, o que inviabiliza uma ação exclusiva contra Talíria.

\”Ressalte-se que o termo \’fascista\’ atribuído ao querelante, caso realmente pudesse ser concebido como um crime contra a honra, deveria incriminar na presente queixa-crime contra todas as pessoas que também o denominaram como \’fascista\’, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.\”

Clique aqui para ler a decisão0012503-52.2017.8.19.0002

Fonte: Conjur

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