Imagine a seguinte situação
hipotética:

Em 22/05/2012 (DER*), João
formulou requerimento administrativo junto ao INSS pedindo a concessão de
aposentadoria.

O benefício foi negado pela
autarquia previdenciária porque ela não reconheceu como válidos quatro anos de
trabalho prestados pelo segurado na antiga Varig.

* DER é a sigla utilizada na
prática previdenciária para designar a data de entrada do requerimento,
ou seja, o momento em que o segurado ou seu dependente provoca a previdência
social, pedindo a concessão do benefício pretendido.

 

Ação judicial

Inconformado, João ajuizou ação
contra o INSS pedindo a aposentadoria (via judicial).

Enquanto aguardava a tramitação
do processo, João permaneceu trabalhando e, consequentemente, continuou
contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tendo em vista que
a contribuição previdenciária era descontada na folha de pagamento.

 

Segundo requerimento
administrativo

Passaram-se quatro anos e o
processo judicial não terminou.

Diante disso, em 22/06/2016 (nova
DER), João formulou novo requerimento administrativo e o INSS, desta segunda
vez, concedeu o benefício. Obs: lembre que, na primeira vez, João disse que
faltavam quatro anos de tempo de contribuição.

O INSS fixou a DIB (data
de início do benefício) no dia dessa segunda DER (22/06/2016).

O valor da aposentadoria foi
fixado pelo INSS em R$2.400,00.

 

Condenação do INSS em juízo

João ficou recebendo a
aposentadoria concedida pelo INSS.

Aí veio um fato novo: o processo
judicial chegou ao fim e o INSS foi condenado. O Poder Judiciário disse que a
autarquia previdenciária errou e que deveria ter concedido o benefício
requerido em 22/05/2012 porque havia sim provas dos quatro anos que ele
trabalhou na Varig.

O valor da aposentadoria foi
fixado pela Justiça em R$2.100,00.

O Poder Judiciário determinou
ainda que o INSS pagasse os valores das prestações atrasadas, retroativamente,
desde 22/05/2012 (primeira DER).

 

João pode escolher
continuar recebendo a aposentadoria fixada em R$ 2.400,00 mesmo havendo
condenação judicial posterior determinando a aposentadoria de R$ 2.100,00?

SIM. Ele poderá optar pela mais vantajosa. Em nosso exemplo,
ele pode optar por aquela concedida administrativamente pelo INSS (R$ 2.400,00)
porque, no caso concreto, ela se mostrou mais vantajosa do que aquela
estipulada judicialmente (R$ 2.100,00).

O segurado tem direito de opção
pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação
judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.

STJ. 1ª
Seção. REsp 1.767.789-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/06/2022
(Recurso Repetitivo – Tema 1018) (Info 740).

 

A controvérsia jurídica,
contudo, ainda não terminou:

O valor da aposentadoria
concedida judicialmente é menor (R$ 2.100,00). No entanto, a sentença tem uma
grande vantagem para o segurado: ela determinou o pagamento retroativo das
parcelas desde 22/05/2012. Vamos comparar os benefícios:

Aposentadoria concedida administrativamente:

Valor: R$ 2.400,00

Retroativos: desde 22/06/2016.

 

Aposentadoria concedida judicialmente:

Valor: R$ 2.100,00

Retroativos: desde 22/05/2012.

 

João poderá escolher o
valor da aposentadoria concedida administrativamente mas executar (cobrar) as
parcelas retroativas fixadas judicialmente?

SIM.

Em cumprimento de sentença, o segurado possui o
direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente
no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do
benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele
conferido na via administrativa.

STJ. 1ª Seção.
REsp 1.767.789-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/06/2022 (Recurso
Repetitivo – Tema 1018) (Info 740).

 

Isso significa que:

– João ficará recebendo, todos os
meses, aposentadoria no valor de R$ 2.400,00;

– ele terá direito de receber os
valores atrasados do período de 22/05/2012 (data da DIB reconhecida
judicialmente) até 22/05/2016 (data da implantação do benefício na via
administrativa).

O segurado que tenha acionado o
Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de
benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da
respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido
benefício mais vantajoso.

Vale ressaltar, ainda, que permanece
o seu interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre
o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva
implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura
hipótese de desaposentação.

Artigo Original em Dizer o Direito

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