102, § 2º, estabelece os efeitos da decisão proferida pelo STF no controle abstrato
de constitucionalidade:
102 (…)
Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas
ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Quanto ao aspecto subjetivo
(quem
é atingido pela decisão?) |
Eficácia contra todos (erga omnes)
Efeito vinculante
|
Quanto ao aspecto objetivo
(que
partes da decisão produzem eficácia erga omnes e efeito vinculante?) |
1ª corrente: teoria restritiva
Somente o dispositivo da decisão
produz efeito vinculante.
Os motivos invocados na decisão (fundamentação)
não são vinculantes.
2ª corrente: teoria extensiva
Além do dispositivo, os motivos
determinantes (ratio decidendi) da decisão também são vinculantes.
Admite-se a transcendência dos
motivos que embasaram a decisão. |
motivos determinantes, a ratio decidendi,
ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito
vinculante.
determinantes (teoria extensiva)?
pela teoria da transcendência dos motivos determinantes na manifestação de
alguns Ministros, mas atualmente, a posição pacífica da Corte é no sentido de
que não pode ser acolhida.
no Informativo 668, a 1ª Turma do STF reforça o entendimento de que não se
admite a teoria dos motivos determinantes (Rcl 11477 AgR/CE, rel. Min. Marco
Aurélio, 29.5.2012).
questão foi a seguinte:
do Ceará, teve suas contas aprovadas pela Câmara Municipal, mas rejeitadas pelo
Tribunal de Contas.
porque a Constituição do Estado do Ceará prevê que o Tribunal de Contas irá
julgar as contas dos prefeitos.
Contas foi errada e que a Constituição do Ceará, nesse ponto, viola a CF/88,
considerando que, no caso dos chefes do Poder Executivo, o Tribunal de Contas apenas
emite parecer prévio, não devendo julgar as contas.
tese, ou seja, a de que as contas dos Prefeitos não são julgadas pelo Tribunal
de Contas, mas sim pela Câmara Municipal. Cita como precedentes do STF as ADIs
3715 MC/TO, 1779/PE e 849/MT.
do Tribunal de Contas, ajuiza reclamação
no STF alegando que o entendimento do Supremo foi desrespeitado pelo Tribunal
de Contas.
reclamação do Prefeito pode ser julgada procedente?
1779/PE e 849/MT, ele realmente decidiu que:
são julgadas pelo Poder Legislativo (no caso dos Governadores, pelas
Assembleias e se for Prefeito, pelas Câmaras Municipais);
Executivo, o Tribunal de Contas apenas emite um parecer prévio, que poderá ser acolhido
ou não pelo Poder Legislativo.
conclusões acima expostas apenas na fundamentação do julgado. O dispositivo
da decisão foi a declaração de inconstitucionalidade de normas das Constituições
do Estado de Tocantins (ADI 3715), de Pernambuco (ADI 1779) e de Mato Grosso
(ADI 849).
3715 MC/TO, 1779/PE e 849/MT possui eficácia vinculante e erma omnes?
inconstitucionais esses artigos das Constituições do TO, PE e MT deve ser
respeitada por todos e, em caso de descumprimento, pode-se ajuizar reclamação no
STF.
julgar essas ADI’s 3715 MC/TO, 1779/PE e 849/MT possui eficácia vinculante e erma omnes?
transcendência dos motivos determinantes.
de forma que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os
motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.
tenha um artigo com redação idêntica ao da Constituição do Tocantins (que foi
declarado inconstitucional), não se poderá ajuizar reclamação diretamente no
STF caso o Tribunal de Contas aplique normalmente esse artigo da Carta cearense.
Teria que ser proposta uma nova ADI impugnando a Constituição cearense ou então
valer-se o interessado dos instrumentos processuais para a defesa do seu
direito e a declaração difusa de inconstitucionalidade.
qual se alega que determinada decisão ou ato:
pelo STF.
à decisão do STF porque a posição do Tribunal de Contas foi contrária ao
entendimento do Supremo expresso na fundamentação de algumas ADI’s, mas não foi
violadora de nenhum dispositivo de decisão do Pretório Excelso.
afirmou que não se pode utilizar a reclamação, que é uma via excepcional (por
ser proposta diretamente no STF por qualquer interessado), como se fosse um
incidente de uniformização de jurisprudência.
também atuais, negando aplicação à teoria da transcendência dos motivos
determinantes. Confira:
– CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O
ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE – TRANSCENDÊNCIA DE MOTIVOS – TESE NÃO
ADOTADA PELA CORTE – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões
paradigmáticas do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória
constitucional.
temática de fundo, o uso da reclamação, no caso dos autos, não se amolda ao
mecanismo da transcendência dos motivos determinantes, de modo que não se
promove a cassação de decisões eventualmente confrontantes com o entendimento
do STF por esta via processual. Precedente.
03/11/2011)
ocasião do julgamento da Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, rejeitou a
aplicação da chamada “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.
Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2011)
ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02.
Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da
obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de
Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de
efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle
abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. (…)
10/03/2010)