Foi publicada no Diário Oficial de hoje (14/06/2012), a Lei 12.665, que cria, na Justiça Federal, uma estrutura permanente de Turmas Recursais e cargos de Juiz Federal das Turmas Recursais.
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe
sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. |
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco) Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, assim distribuídas:
Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região;
dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região;
Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região;
dos Juizados Especiais Federais na Quarta Região;
dos Juizados Especiais Federais na Quinta Região.
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias são
formadas, cada uma, por 3 (três) juízes federais titulares dos cargos de Juiz
Federal de Turmas Recursais e por 1 (um) juiz suplente.
criados na Justiça Federal de primeiro grau 225 (duzentos e vinte e cinco)
cargos de Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, assim
distribuídos:
na Primeira Região;
Segunda Região;
cargos na Terceira Região;
na Quarta Região;
Região.
cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais serão providos por concurso de
remoção entre Juízes Federais, observado, no que couber, o disposto nas
alíneas a,
b, c
e e do
inciso II do art. 93 da Constituição Federal ou, na falta de candidatos a
remoção, por promoção de Juízes Federais Substitutos, alternadamente pelos
critérios de antiguidade e merecimento.
promoções de que trata o caput
estão condicionadas à existência de candidatos aprovados em concurso público em
número correspondente ao dos cargos vagos de Juiz Federal criados por esta Lei.
criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa
autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação
suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do
§ 1o do art. 169 da
Constituição Federal.
autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente
para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas
dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária
correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
indicado como suplente pelo Presidente do Tribunal Regional Federal de cada
Região o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado
interesse em integrar uma das Turmas Recursais, nessa qualidade.
suplente não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias, afastamentos
ou impedimentos dos Juízes Federais de Turmas Recursais.
suplente será designado para atuar sem prejuízo de suas atribuições normais.
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.
Revogam-se os §§ 1º e
2o do art. 21 da Lei no 10.259, de 12 de
julho de 2001.
data de sua publicação.
da Independência e 124o da República.
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
no DOU de 14.6.2012