OAB questiona norma sobre presena facultativa de advogado em audincia inicial de ao de alimentos
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591 contra trechos da Lei 5.478/1968, no ponto em que prev a presena facultativa de advogado na audincia inicial de ao de alimentos.
Para a autora da ao, a norma viola os princpios da ampla defesa e do contraditrio, do devido processo legal, do acesso Justia, da isonomia, do direito defesa tcnica e razovel durao o processo.
O direito defesa tcnica, diz a OAB, garantia constitucional fundamental do processo, inscrita no artigo 133 da Constituio Federal (CF), que prev a indispensabilidade do advogado para a administrao da justia, e complementada pelo artigo 134, que estende esse direito aos hipossuficientes, mediante a criao da Defensoria Pblica da Unio, dos Estados e do Distrito Federal.
Segundo a entidade, o STF j reconheceu em precedentes que a defesa tcnica elemento essencial para a efetividade do contraditrio e da ampla defesa. “A representao por profissional capacitado mecanismo necessrio para assegurar o equilbrio da relao processual e a efetividade do princpio da isonomia”, afirma. Dessa forma, a defesa tcnica est inserida, portanto, no esquema constitucional das garantias processuais, voltadas a assegurar a plenitude do processo.
A exceo garantia da defesa tcnica, ressalta a OAB, no sentido de permitir que a parte atue autonomamente em contextos especficos, se d apenas em hipteses legais. A lei, nesses casos, no deve acarretar prejuzo s trs dimenses da ampla defesa, quais sejam, informao, manifestao e considerao. No caso dos autos, sustenta, o acionamento do Poder Judicirio sem o acompanhamento por advogado no aparenta trazer nenhuma vantagem. “Inexistem quaisquer ganhos do ponto de vista da celeridade ou da economicidade que justifiquem a exceo legal. Apenas criada nova etapa processual, anterior formalizao do pedido, sem ganhos de qualquer natureza”, frisa.
Assim, para a entidade, no h motivo para que se mantenha aplicvel a hiptese da norma, com o comparecimento pessoal em juzo e a posterior nomeao do advogado pelo magistrado. A OAB destaca, por fim, que a indicao do advogado em juzo tambm medida excepcional, “devendo-se privilegiar a livre e espontnea vontade da parte em nomear seu procurador antes mesmo de exercer sua pretenso”.
A OAB pede a concesso da medida liminar a fim de suspender a eficcia da expresso “pessoalmente, ou” constante do artigo 2º, caput, bem como do inteiro teor do pargrafo 3º, e, por arrastamento, dos pargrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei 5.478/1968. No mrito, requer a procedncia da ao, com a declarao de no recepo pela Constituio de 1988 dos mesmos dispositivos.
O ministro Ricardo Lewandowski o relator da ADPF 591.
SP/CR