A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a Construtora Norberto Odebrecht S.A. e um supervisor contratado no Brasil para atuar na exploração de minas de diamante em Angola. Como houve transferência para o exterior, os ministros aplicaram no caso as normas brasileiras de proteção ao trabalho mais favoráveis que a legislação daquele país.

O supervisor disse que foi compelido pela construtora a firmar contrato com a Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de Angola (SDM), mas que a própria Odebrecht pagou os salários, as passagens de ida e volta e dirigia as atividades na mina. Segundo o trabalhador, houve fraude para impedir o seu acesso às garantias da legislação brasileira, como a jornada de trabalho não superior a 44h semanais, que em Angola pode chegar a 54h.

Ao contestar a ação judicial, a Odebrecht afirmou que apenas representou a SDM no processo de contratação, que seria a empregadora de fato. Por se tratar de empresa estrangeira, a construtora defendeu a aplicação dos direitos trabalhistas previstos nas leis angolanas, nos termos do artigo 14 da Lei 7.064/1982, que dispõe sobre a situação dos brasileiros contratados para prestar serviços no exterior.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou procedente a ação para reconhecer o vínculo diretamente com a Odebrecht e submeter o caso às normas brasileiras sobre horas extras, repouso semanal remunerado, 13º, férias, FGTS e seguro desemprego, pois a construtora foi quem realmente realizou as atribuições de empregador. A sentença fundamentou-se na Lei 7.064/1982, entendendo que houve transferência de empregado contratado por empresa sediada no Brasil para prestar serviços no exterior.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, considerando “indisfarçável o intuito da construtora de fugir à aplicação da legislação pátria”. O acórdão regional destacou que a Odebrecht reconheceu a ilegalidade de sua atitude ao firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, comprometendo-se a considerar, nesse tipo de situação, as leis mais benéficas ao empregado.

TST

O relator do agravo de instrumento da empreiteira ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a conclusão do Regional está em conformidade com a Lei 7.064/1982 e a CLT. Após analisar o quadro descrito pelo TRT, ele considerou nulo o ato que identificava a SDM como empregadora. “O documento se prestou tão somente a afastar do empregado a proteção da legislação trabalhista pátria”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas a construtora apresentou embargos de declaração ainda não julgados.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-120000-53.2009.5.01.0004

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.