aplicáveis aos casos em que as partes agem com má-fé durante o processo.
CPC 1973
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CPC 2015
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Art.
16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. |
Art.
79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. |
dispositivos, tendo sido apenas substituída a palavra pleitear por litigar.
atinge tanto o autor como o réu e eventual terceiro que intervenha no processo.
praticados pelo membro do MP ou pelo magistrado não é disciplinada pelo art. 79
do CPC/2015, estando sujeita a dispositivos específicos. Confira:
Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude
no exercício de suas funções.
regressivamente, por perdas e danos quando:
proceder com dolo ou fraude;
justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da
parte.
previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao
juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de
10 (dez) dias.
80 do CPC/2015)
CPC 1973
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CPC 2015
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Art.
17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I
— deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II
— alterar a verdade dos fatos;
III
— usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV
— opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V
— proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI
— provocar incidentes manifestamente infundados;
VII
— interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. |
Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I
— deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II
— alterar a verdade dos fatos;
III
— usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV
— opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V
— proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI
— provocar incidente manifestamente infundado;
VII
— interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. |
novo CPC.
CPC 1973
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CPC 2015
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Art.
18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§
1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§
2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. |
Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§
1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§
2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§
3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. |
ser fixada entre 1% a 10% sobre o valor da causa corrigido (caput).
da causa for irrisório ou inestimável, a multa será fixada em até 10 salários-mínimos.
que são previstas três sanções aplicáveis ao litigante de má-fé:
81 do CPC/2015) é necessário que se prove que houve dano (prejuízo)?
dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de
má-fé prevista no art. 18 do CPC/1973 (art. 81 do CPC/2015).
Min. Nancy Andrighi, Rel. p/acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
21/2/2017 (Info 601).
18 do CPC/1973 (art. 81 do CPC/2015), é necessário que se prove que houve dano
(prejuízo)?
existe necessidade de se provar o dano. Há, inclusive, um julgado da Corte
Especial do STJ nesse sentido:
indenização prevista no art. 18, caput
e § 2º, do CPC/1973 (art. 81, caput e
§ 3º do CPC/2015) tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um
ato ilícito processual.
disso, é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao
pagamento da indenização prevista nesse dispositivo.
outras palavras, é desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja
condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC/1973; art. 81,
caput e § 3º do CPC/2015).
1.133.262-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/6/2015 (Info 565).
ser impostas a multa e a indenização (perdas e danos), sendo, no entanto,
DESNECESSÁRIA a prova do prejuízo sofrido pela parte adversa.
e § 3º do CPC/2015) exigem que haja prova do prejuízo para que a indenização
seja fixada. Segundo pensa o STJ, para a fixação da indenização, a lei só exige
que haja um prejuízo, mas este pode ser potencial ou presumido (não precisando
ser demonstrado em concreto).
comprovação de prejuízo, essa demonstração seria extremamente difícil de ser
feita, o que praticamente impossibilitaria a aplicação de tais sanções,
comprometendo a sua eficácia.