Imagine a seguinte situação
hipotética:


Pequeno, conhecido traficante, estava sendo monitorado pela polícia por meio de
interceptação telefônica.

Determinado dia, Zé Pequeno recebeu
ligação de Bené, que encomendou 500kg de cocaína, pela qual iria pagar R$ 1
milhão.
Bené combinou de ir buscar a
droga no dia seguinte.
Ocorre
que a polícia, que acompanhava em tempo real as ligações, prendeu Zé Pequeno e
a droga antes que Bené chegasse no local. Quando este soube da operação
policial, voltou para casa no meio do caminho.

Denúncia

O Ministério Público denunciou Zé
Pequeno e Bené pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/2006):
Art. 33. Importar,
exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão de 5
(cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa.
Quanto à Zé Pequeno, o Promotor
imputou a ele na denúncia as condutas de “vender”,
“oferecer” e “ter em depósito.
No que tange à Bené, o MP afirmou
que ele praticou o verbo “adquirir”.
O advogado de Bené, contudo,
apresentou defesa alegando que ele não chegou a adquirir a droga. Logo, não
praticou o crime ou, no máximo, deveria ser considerado mera tentativa.
A
tese do advogado de Bené foi acolhida? Para que configure a conduta de
“adquirir” prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é necessária a
tradição e o pagamento? É indispensável que a droga tenha sido entregue e o
dinheiro pago?

NÃO. A conduta
consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também
disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente já
configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada),
ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações
telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o
investigado efetivamente o recebesse.
STJ. 6ª Turma.
HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).
Segundo entende a jurisprudência,
a modalidade de tráfico “adquirir” completa-se no instante em que
ocorre a avença (combinado) entre o comprador e o vendedor.
Assim, ocorre a modalidade
“adquirir” quando o agente, embora sem receber a droga, concorda com
o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do
delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e
venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço.
Dessa forma, o simples fato de a
droga ter sido negociada já constitui a conduta “adquirir”, havendo,
portanto, tráfico de drogas na forma consumada.

Artigo Original em Dizer o Direito

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