Para Segunda Turma, valores recebidos por conta de liminar cassada devem ser restituídos ao erário


Para Segunda Turma, valores recebidos por conta de liminar cassada devem ser restituídos ao erário




17/05/2022 07:40
17/05/2022 07:40
16/05/2022 19:13


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário. Para o colegiado, nesses casos, não há hipótese de boa-fé no recebimento ou de geração de falsa expectativa pela administração.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que impedia a União de descontar os valores pagos em razão de uma decisão liminar, posteriormente cassada.

O recurso analisado pelo STJ teve origem em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Rio de Janeiro, na qual se buscava a declaração de ilegalidade do desconto correspondente ao que os servidores receberam após a concessão de uma liminar em mandado de segurança. O Tribunal Superior do Trabalho acabou denegando o mandado e cassando a liminar.

Em primeiro grau, o juízo determinou que a União se abstivesse de fazer os descontos. A sentença foi mantida pelo TRF2.

Temas 1.009 e 531 dos recursos repetitivos não se aplicam ao caso

A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso da União, destacou inicialmente que o caso não se amolda ao Tema Repetitivo 531, no qual se estabeleceu que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, é criada uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede o desconto posterior, ante a boa-fé de quem recebeu.

Ainda segundo a magistrada, também não se aplica o Tema 1.009, em que ficou definido que os pagamentos indevidos aos servidores, decorrentes de erro administrativo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o erro.

Segundo a relatora, em vez de intepretação errônea de lei ou de erro administrativo, o caso diz respeito ao recebimento de valores por meio de decisão judicial precária – situação na qual, conforme precedentes do STJ, não é possível admitir a existência de boa-fé, pois a administração não gerou falsa expectativa ao fazer os pagamentos.

Nesses precedentes, apontou a ministra, concluiu-se que a adoção de entendimento diverso desvirtuaria o próprio instituto da antecipação de tutela, tendo em vista que um de seus requisitos legais é a inexistência de risco de irreversibilidade.

Restituição de valores seguiu devido processo legal

Em seu voto, Assusete Magalhães comentou que a restituição de valores foi precedida do devido processo legal, com a abertura de prazo para manifestação dos servidores sobre a determinação de devolução do montante.

“A própria inicial da presente ação coletiva esclarece que foi apresentada defesa administrativa pelos servidores, que foi desacolhida, após o que foi expedido o ofício circular intimando os servidores do indeferimento do pleito”, afirmou a ministra ao dar provimento ao recurso da União.

Leia o acórdão no AREsp 1.711.065.


Fonte: STJ

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