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(Qua, 27 Mar 2019 14:15:00)

A Sexta Turma do TST condenou a microempresa A. B. Serviços Mecânicos, do Distrito Federal, a pagar horas de sobreaviso a um montador de sistema de gás GLP. Mesmo durante o período de descanso, ele precisava atender às chamadas da central de atendimento da Supergasbras Energia, empresa para a qual prestava serviços.

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER: o empregado contou que executava atividades de montagem e manutenção externa em sistema de gás GLP em todo o Distrito Federal. Na reclamação trabalhista, pediu o pagamento, como horas extras, do período em que permanecia à disposição da empresa. 

Ele alegou que em semanas alternadas, prestava serviços em escala de plantão após as 5 horas da tarde, de segunda a sexta-feira, e a partir do meio dia aos sábados. Nos domingos, ficava de sobreaviso para atender às chamadas.

O sócio da empregadora confirmou as informações. Ele explicou que o serviço era desenvolvido da seguinte forma: o cliente ligava para a central de atendimento da Supergasbrás, que, por sua vez, acionava o técnico, que atendia de um a dois chamados por noite.

Em primeiro e segundo grau o pedido de horas extras foi negado. O TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e Tocantins, considerou que só está em regime de sobreaviso o profissional que é obrigado a ficar em casa aguardando o chamado do empregador e tem a liberdade de locomoção limitada.

A discussão chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. O relator do caso na a Sexta Turma, ministro Augusto César, ressaltou que de acordo com a Súmula 428 do TST considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Para o relator, o TRT descumpriu entendimento fixado pela Corte Superior Trabalhista.

Ministro Augusto César – relator do caso
“Os fundamentos do Regional são esse de que ele era acionado em situações de emergência na empresa, e ficava, portanto, escalado para esse período, que eu estou chamando, eu estou chamando  de regime de plantão. E o segundo fundamento do Regional, é o de que nessas ocasiões não havia, não lhe era tolhida a liberdade de locomoção tendo em vista que ele não tinha obrigação de permanecer em sua residência, o que, a meu ver é irrelevante, segundo a nossa jurisprudência, a Súmula 428- 1.”

REPÓRTER: Dessa forma, a Turma condenou a microempresa a pagar horas de sobreaviso ao empregado. A decisão foi unânime.

Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Luanna Carvalho

 
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