Presidente do STF impede Unio de bloquear verbas do RN e requer informaes ao estado


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida cautelar na Ao Cvel Originria (ACO) 3280 para impedir que a Unio execute contragarantias em decorrncia do no pagamento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, de parcelas de contratos de financiamento com instituies financeiras. O impedimento tem efeito at nova apreciao do caso, que deve ocorrer aps o estado prestar informaes acerca de consideraes levantas pela Unio com relao matria.

De acordo com a deciso, o estado tem cinco dias para informar sobre seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperao fiscal vigente pela Lei Complementar 159/2017 e para apontar se vivel a apresentao de proposta de quitao ou diminuio de seu dbito at a definio legislativa do projeto de lei sobre o Plano de Promoo do Equilbrio Fiscal dos Estados – PEF (Projeto de Lei Complementar 149/2019).

O caso

Na ao, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que a Unio est na iminncia de bloquear o montante de R$ 41 milhes da parcela que tem para receber do Fundo de Participao dos Estados e das receitas prprias dos cofres estaduais. Tal bloqueio seria a execuo de contragarantias da Unio como avalista de cinco contratos de financiamento celebrados entre janeiro e outubro de 2013 com instituies financeiras, cujas parcelas esto em atraso por parte do governo estadual.

O ente federado alega que o bloqueio dos recursos apresenta um elevado risco s finanas e execuo de polticas pblicas e pede a concesso de medida liminar para que a Unio se abstenha de executar tais medidas de contragarantias. Ainda na ao, o governo do Rio Grande do Norte afirma que o Estado est adotando “diversas medidas a fim de obter as imprescindveis receitas extraordinrias para alimentar seu fluxo de caixa durante o perodo crtico da atual crise fiscal, at que as receitas ordinrias retornem seu curso normal de crescimento”.

Cita como a principal delas a adeso ao PEF, que est em discusso no Congresso Nacional. Alega que esse projeto impede a execuo de contragarantias por parte da Unio e que a proposta s no foi aprovada por fatores atribudos prpria Unio.

Unio

Em informaes prestadas nos autos, a Unio informa que o PEF permitir a oferta de operaes de crdito garantidas para estados e municpios que no possuem boa situao financeira, “desde que estes estejam em uma trajetria de melhoria fiscal previamente pactuada”. Acrescenta que o Projeto de Lei Complementar 149/2019, no traz qualquer regra que suspenda a execuo de contragarantias.

“O impedimento da execuo de contragarantias, alm de diminuir a segurana jurdica das operaes, aumenta expressivamente o risco das instituies financeiras em realizar operaes de crdito em favor dos entes da federao\”, destaca a Unio. Ainda segundo ela, o impedimento execuo gera risco inverso, pois, caso tenha que arcar com todas as operaes de crdito garantidas em favor dos entes federativos neste ano, teria de desembolsar o valor de R$ 7,8 bilhes a ttulo de juros.

Em relao ao plano de recuperao vigente, previsto na LC 159/2017, salienta que o Estado do Rio Grande do Norte no cumpre com todos os requisitos exigidos para o seu ingresso, apontando como soluo mais adequada o ingresso no PEF, se for aprovado o Projeto de Lei Complementar 149/2019.

Presidente

“A questo se mostra, portanto, complexa e sua soluo deve ser, tanto quanto possvel, delineada no mbito poltico, espao em que as questes oramentrias podem ser melhor debatidas e acordadas”, afirmou o presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Ele observou que de um lado est o Estado do Rio Grande do Norte e a iminncia de implementao da contragartantia pela Unio, que poder afetar de modo significativo a sustentabilidade dos servios pblicos e o cumprimento de suas obrigaes constitucionais. De outro lado, a exigncia da contragarantia contratual segue na direo das medidas de responsabilidade fiscal, sendo igualmente premente a necessidade de ajuste das contas dos estados da Federao para a consecuo do equilbrio nesse campo.

Diante do quadro, o presidente do STF ponderou que a devida instruo do caso, com a informaes solicitadas ao estado, permitir a apreciao oportuna do pedido liminar.

AR/AD

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