Primeira Turma anula condenação por improbidade de ex-prefeitos de Porto Alegre




13/08/2020 07:40
13/08/2020 07:40
12/08/2020 19:27


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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação por improbidade administrativa de três ex-prefeitos de Porto Alegre – Tarso Genro, Raul Pont e João Verle –, denunciados por contratar profissionais de saúde sem a realização de concurso público ou processo seletivo sumário.

O colegiado manteve a conclusão do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de que não é possível identificar conduta dolosa dos ex-prefeitos com o objetivo de ofender o princípio do concurso público, uma vez que há lei municipal que autoriza esse tipo de contratação.

Em 2002, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o município, os três ex-prefeitos e profissionais da saúde, após verificar que, em diferentes períodos, foram realizadas contratações temporárias para cargos desse setor com base na Lei Municipal 7.770/1996. 

O MPRS argumentou que a contratação prevista na lei deveria ocorrer apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público; no entanto, a demanda do município por profissionais de saúde seria permanente e haveria candidatos aprovados em concurso aptos à nomeação que teriam sido preteridos. Para o MPRS, a contratação violou os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e do concurso público.

Na Justiça estadual, os ex-prefeitos foram condenados à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil de R$ 10 mil e proibição de contratar com o poder público e dele receber benefícios e incentivos fiscais por três anos.

Elemento subjetivo

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, a má conduta do agente público pode resultar em enriquecimento ilícito próprio ou alheio (artigo 9°), prejuízo ao erário (artigo 10) ou infringência aos princípios nucleares da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição (artigo 11).

Segundo o relator, a conduta do agente, nos casos dos artigos 9° e 11 da Lei 8.429/1992, deve ser sempre dolosa – \”por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo\” –, podendo ser culposa apenas nas hipóteses do artigo 10. \”Em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva\”, disse.

O ministro ressaltou que, em situações semelhantes à dos autos, o STJ tem entendido que não caracteriza ato de improbidade previsto no artigo 11 a contratação de servidores sem concurso baseada em legislação municipal, \”por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública\”.

Pa​​ralisia dos serviços

No caso dos autos, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que as contratações dos profissionais de saúde tinham por objetivo atender casos de emergência, combater epidemias e satisfazer atividades especiais e sazonais. O ministro também enfatizou que a lei local que embasou as admissões de pessoal não teve a constitucionalidade questionada no processo.

Para o relator, as contratações temporárias são normalmente realizadas no início da gestão, como forma de evitar a paralisia dos serviços públicos – ainda que, em algumas situações, os administradores tenham \”uma difusa leitura da realidade\” que os leva a optar pela contratação temporária em vez de prestigiar os aprovados em seleção pública.  

No entanto, o ministro lembrou que, para a condenação por ato de improbidade, é preciso que o Ministério Público demonstre o intuito do agente de atentar contra os princípios básicos da administração.

\”A prática maleficente, que compõe o núcleo do ato ímprobo, como elementar do ilícito, não foi verificada na hipótese em testilha, razão pela qual sobreveio daí o juízo de total improcedência da pretensão ministerial, no tocante à materialidade do ato ímprobo\”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

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