A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o processo de um motorista contra a VR Transportes e Locação de Veículos Ltda., por entender que houve cerceamento de defesa quando o juízo de primeiro grau recusou prova apresentada pela empresa durante audiência de instrução. Os autos retornarão à 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) para que a instrução seja reaberta, permitindo à empresa apresentar o documento.

Na ação, o condutor pede o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, diárias de viagens e outros direitos. Após apresentar defesa, a locadora de automóveis teve negada a pretensão de acrescentar depoimentos e documentos ainda no decorrer da instrução processual, sob o argumento de ter se encerrado o momento de apresentação e de não se tratar de documento emitido recentemente, o que justificaria a juntada.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa pleiteou a nulidade do processo, mas foi mantido o entendimento do juízo de primeiro grau.

TST

Ao julgar recurso de revista da locadora, o relator, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, entendeu que houve o cerceamento da defesa e a consequente nulidade do processo. Ele afirmou que, de acordo com o artigo 845 da CLT, as partes podem apresentar outras provas durante a audiência de instrução. Disse também ser inválida a aplicação do artigo 396 do Código de Processo Civil para a recusa de novos documentos no processo trabalhista, porque esse tema tem tratamento específico no Direito Processual do Trabalho.

À decisão, unânime, a empresa opôs embargos declaratórios, que ainda não foram julgados.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1996-59.2012.5.03.0113

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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