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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a professora do Instituto Leonardo Murialdo, de Porto Alegre (RS), o pagamento das horas de atividades extraclasse, desenvolvidas fora da sala de aula. A decisão, unânime, considerou que a remuneração pelas atividades extraclasse já estava compreendida no valor da hora-aula recebida pela docente.

Em reclamação trabalhista, a professora afirmou que, além das atividades curriculares normais, era constantemente convidada a participar de seminários, congressos e retiros, com viagens normalmente às sextas-feiras e retorno aos domingos à noite, sem nunca ter recebido horas extras ou qualquer outro tipo de adicional por essas atividades.

O instituto de educação, em sua defesa, sustentou que esses eventos extracurriculares, assim como o planejamento de aulas, a correção de provas e a elaboração de trabalhos, são tarefas intrínsecas à função de professor e, por isso, já estão incluídas no valor da hora-aula.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da professora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o tempo despendido pelo educador com atividades extraclasse deve ser remunerado, “sob pena de ofensa ao princípio do valor social do trabalho, já que configuram tempo que é utilizado para a concretização da finalidade principal do empregador”. Com esse fundamento, o instituto foi condenado ao pagamento das atividades na razão de 20% da remuneração mensal da professora, com repercussão nas demais parcelas.

No exame do recurso de revista do estabelecimento de ensino ao TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o disposto no artigo 320 da CLT, que trata da remuneração dos professores. “Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cálculo da remuneração do professor leva em consideração o número de horas-aula prestadas e as atividades extraclasse, como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas”, observou. “Assim, essas atividades têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula”.

O relator ressaltou ainda que o TST, ao interpretar o dispositivo, adota o entendimento de que as atividades extraclasse são inerentes à função de professor e, por isso, estão inclusas na remuneração da hora-aula desse profissional, sendo indevidas as horas-atividades.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença na qual se indeferiu o pagamento das horas de atividades extraclasse.

(DA/GS)

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