Recebimento de pensão por dependentes de ex-governadores do PA é inconstitucional


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou o artigo 4º da Lei estadual 5.360/1986 do Pará, que prevê o pagamento de pensão à viúva e aos filhos menores de idade de ex-governadores. Na sessão virtual concluída em 4/9, o Plenário julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 590, ajuizada pelo governador do Pará, Helder Barbalho, para declarar que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal. Barbalho contestou também decisões judiciais que mantinham o pagamento do benefício, correspondente a 85% da remuneração de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.

O governador argumentava que a Corte já havia decidido, no julgamento da ADI 4.552, pela inconstitucionalidade do artigo 305, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Pará, que previa o pagamento de valores a título de representação a ex-governadores. Com a decisão, também teriam sido suspensas as pensões pagas às viúvas e aos filhos menores de ex-governadores. No entanto, o Tribunal de Justiça estadual deferiu medidas cautelares para manter o benefício, com fundamento no artigo 4º da Lei 5.360/1986.

Princípio republicano

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que, a partir da promulgação da Constituição Federal, a concessão de benefício dessa natureza a ex-presidentes da República foi abolida, mas alguns estados mantiveram a previsão para governadores em suas constituições estaduais. A mudança em âmbito federal, segundo Fux, se deu em respeito ao princípio republicano, \”uma vez que o mandato de Presidente da República possui período determinado e, após esse período, o indivíduo que ocupou o cargo não faz jus a qualquer pagamento pelo Estado\”.

Para o ministro, a norma estadual vem na contramão desse entendimento, \”pois possibilita a manutenção do pagamento de pensão a familiares de pessoas que não exercem mais mandato eletivo, sem nenhuma contraprestação\”. Além disso, o relator ressaltou que não há razão constitucional para a manutenção do benefício, \”uma vez que manifesta flagrante violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa\”. O ministro também afastou a possibilidade de violação a direito adquirido. “Não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, mormente quando o regime jurídico que se pretende ver preservado não encontra guarida na Constituição Federal\”, destacou.

Modulação

Como a questão trata de verbas alimentares pagas há muito tempo, Fux assentou em seu voto a necessidade de modular os efeitos da decisão, de forma a não exigir a devolução dos valores recebidos até a data da publicação do acórdão deste julgamento. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros, à exceção do ministro Marco Aurélio, que divergiu parcialmente, quanto à modulação dos efeitos.

AR/CR//CF

Leia mais:

18/6/2019 – ADPF questiona lei do Pará que prevê pagamento de pensão a dependentes de ex-governadores 

 

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