A empresa Rio Grande Energia S.A. foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a um eletricista por tê-lo transferido contra a vontade de Passo Fundo para Erechim (RS) no período em que fazia tratamento de saúde, depois de retornar de benefício previdenciário de um ano após acidente de percurso. O caso foi considerado como assédio moral, porque o trabalhador precisava de readaptação no emprego, mas foi transferido com o argumento de que só havia vaga em Erechim, a 85 km de sua localidade.

Essa decisão mantém o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu, pelas provas existentes, que a empregadora extrapolou seu poder diretivo e cometeu ato ilícito, conforme a Súmula 43 do TST, que presume como abusiva a transferência quando não há comprovação da necessidade de serviço. Para o TRT, a empresa adotou práticas que configuram verdadeiro assédio moral, ao determinar a transferência quando o empregado mais necessitava de readaptação, devido às limitações físicas apontadas pelo INSS. Além disso, entendeu que as atividades que o eletricista passaria a exercer “são corriqueiras em qualquer cidade que a empresa atenda, sendo perfeitamente possível viabilizar a permanência do trabalhador em Passo Fundo”.

Em recurso ao TST, a Rio Grande Energia alegou não haver prova categórica do dano moral, e sustentou que o valor da indenização era desproporcional e promoveria “o enriquecimento ilícito do trabalhador”. A Oitava Turma do TST, porém, não conheceu do recurso. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, para divergir do entendimento exposto no acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Em relação à indenização, a relatora não viu razões para a redução. “O TRT, ao fixar o valor, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção do TST”, afirmou, considerando, ainda, que a permanência do trabalhador na região originária permitiria a continuidade do acompanhamento médico em sua cidade, e que não houve demonstração de que a transferência ocorreu por necessidade de serviço.

 (Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-198-41.2012.5.04.0661

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.