Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos hoje fechar a semana com um
assunto de extrema importância prática e que é também sempre cobrado nas
provas.
assunto de extrema importância prática e que é também sempre cobrado nas
provas.
A indagação é a seguinte: se o servidor público recebe valores por
meio de decisão administrativa ou judicial e, posteriormente, essa decisão é
revertida, o servidor terá que devolver a quantia que lhe foi paga?
meio de decisão administrativa ou judicial e, posteriormente, essa decisão é
revertida, o servidor terá que devolver a quantia que lhe foi paga?
Vamos entender melhor o tema:
RECEBIMENTO DE VALORES POR DECISÃO
ADMINISTRATIVA
ADMINISTRATIVA
Se o
servidor público recebe valores por força de decisão administrativa
posteriormente revogada, tal quantia poderá ser exigida de volta pela
Administração Pública?
servidor público recebe valores por força de decisão administrativa
posteriormente revogada, tal quantia poderá ser exigida de volta pela
Administração Pública?
NÃO. O STJ
possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao
erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de
errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao
erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de
errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Em virtude do
princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa
expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública,
porque jungida à legalidade estrita.
princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa
expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública,
porque jungida à legalidade estrita.
Assim, diante
da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos
indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar
qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao
erário.
da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos
indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar
qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao
erário.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso
repetitivo).
REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso
repetitivo).
Posição do TCU sobre o tema
Vale a pena conhecer também o
entendimento do TCU, que é parecido com o do STJ, apesar de um pouco mais
rigoroso com o servidor ao exigir que o erro seja escusável.
entendimento do TCU, que é parecido com o do STJ, apesar de um pouco mais
rigoroso com o servidor ao exigir que o erro seja escusável.
Súmula 249 do TCU: É dispensada a
reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos
e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de
lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente
investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de
legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos
e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de
lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente
investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de
legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Posição da AGU
Vejam a posição da AGU, que trilha
no mesmo sentido do STJ, acrescentando, no entanto, que o pagamento indevido
pode ocorrer, além da interpretação errônea, pela má aplicação da lei ou erro
da Administração:
no mesmo sentido do STJ, acrescentando, no entanto, que o pagamento indevido
pode ocorrer, além da interpretação errônea, pela má aplicação da lei ou erro
da Administração:
Súmula 34 da AGU: É
incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
RECEBIMENTO DOS VALORES POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL
Se o servidor público recebe valores por
força de decisão judicial posteriormente revogada, tal quantia poderá ser
exigida pela Administração Pública?
força de decisão judicial posteriormente revogada, tal quantia poderá ser
exigida pela Administração Pública?
SIM. É devida a restituição ao erário dos
valores de natureza alimentar pagos pela Administração Pública a servidores
públicos em cumprimento a decisão judicial precária posteriormente revogada.
valores de natureza alimentar pagos pela Administração Pública a servidores
públicos em cumprimento a decisão judicial precária posteriormente revogada.
O STJ entende que, neste caso, não se
pode falar em boa-fé do servidor, considerando que ele sabia que poderia haver
alteração da decisão que tinha caráter precário (provisório).
pode falar em boa-fé do servidor, considerando que ele sabia que poderia haver
alteração da decisão que tinha caráter precário (provisório).
(STJ. 1ª Seção. EAREsp 58.820-AL, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014).
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014).
O servidor público recebe valores
por sentença judicial transitada em julgado. Posteriormente, esta sentença é
desconstituída em ação rescisória. O servidor deverá devolver as quantias
percebidas?
por sentença judicial transitada em julgado. Posteriormente, esta sentença é
desconstituída em ação rescisória. O servidor deverá devolver as quantias
percebidas?
NÃO. A jurisprudência do STJ
firmou o entendimento no sentido de que não é devida a restituição dos valores
que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé,
ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação
rescisória (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 17/04/2012).
firmou o entendimento no sentido de que não é devida a restituição dos valores
que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé,
ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação
rescisória (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 17/04/2012).
O entendimento consolidado
segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do cumprimento
de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação neste
caso porque aqui o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, que só depois foi desconstituída em ação rescisória
(STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em
02/09/2014).
segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do cumprimento
de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação neste
caso porque aqui o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, que só depois foi desconstituída em ação rescisória
(STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em
02/09/2014).
RESUMINDO:
SITUAÇÃO
|
TEM QUE DEVOLVER?
|
I – Servidor recebe por decisão
ADMINISTRATIVA depois revogada: |
NÃO
|
II – Servidor recebe por DECISÃO
JUDICIAL depois revogada: |
SIM
|
III – Servidor recebe por
sentença TRANSITADA EM JULGADO e que posteriormente é rescindida: |
NÃO
|