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A maioria do colegiado acompanhou o voto proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que destacou tratar-se de caso de juiz federal que, nessa condição, determinou a inutilização de provas para investigação criminal em andamento. “A condenação transitou em julgado e portanto o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal. Eu não conheço do pedido nem concedo a ordem de ofício, por não haver teratologia”, afirmou o ministro. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber e Alexandre de Moraes.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, por entender que a condenação contraria o princípio da não culpabilidade, ao considerar como circunstância judicial negativa para fim de fixação da pena a existência de processo crime em andamento. O ministro havia deferido a ordem para determinar a formalização de outra condenação excluindo essa circunstância negativa.

FT/PR

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