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O Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para questionar dispositivos da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que estabelecem restrições para o porte de arma por integrantes de guardas municipais. O relator é o ministro Edson Fachin.

O ponto questionado é o artigo 6º, incisos III e IV do estatuto. O caput proíbe o porte para os integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes. O parágrafo 3º condiciona a autorização à formação funcional dos integrantes em estabelecimentos de ensino policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, com supervisão do Ministério da Justiça.

O partido sustenta que as normas afrontam os princípios da isonomia e da autonomia municipal (artigos 5º, 18, 19 e 29 da Constituição da República), ao dispensar tratamento “desigual e discriminatório” entre os diversos municípios da federação, ao fixar critério numérico para quem pode portar arma de fogo dentro e fora do período de serviço. “Inexiste justificativa plausível para o tratamento diferenciado dado pelo legislador ordinário aos guardas municipais”, argumenta a legenda. “O volume populacional da municipalidade não pode ser considerado um parâmetro objetivo e razoável para o tratamento heterogêneo, já que todos os municípios de igual modo carecem de guardas portando armas de fogo, para defesa de seu patrimônio e da integridade física de seus habitantes”, alega.

De acordo com a argumentação, as guardas municipais, previstas na Constituição e criadas por lei, além de possuírem igual finalidade, fazem jus a igual tratamento legal, sob pena de violação à autonomia dos municípios. “Portanto, não cabe ao legislador ordinário realizar qualquer juízo de estimativa dos bens, serviços e instalações a serem protegidos, para permitir a defesa através uso de arma de fogo nos municípios maiores e vedar nos menores”, sustenta.

O partido pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos, alegando que, embora todos os guardas municipais estejam sujeitos aos riscos diários próprios do exercício das funções relacionadas à garantia da segurança e da ordem pública, aqueles que não podem portar armas se expõem a risco aumentado. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do inciso III do artigo 6º do estatuto para invalidar os critérios restritivos e de inconstitucionalidade total do inciso IV.

CF/CR

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