STF reafirma jurisprudncia sobre ndices de correo e juros de mora fixados por leis estaduais


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudncia dominante de que estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre ndices de correo monetria e taxas de juros de mora incidentes sobre seus crditos tributrios, desde que os percentuais no ultrapassem os fixados pela Unio para a mesma finalidade. O tema objeto do Recurso Extraordinrio com Agravo (ARE) 1216078, que teve repercusso geral reconhecida e mrito julgado no Plenrio Virtual.

No caso, o Tribunal de Justia de So Paulo (TJ-SP), ao confirmar deciso de primeira instncia, reconheceu o direito de um contribuinte de efetuar o pagamento da dvida tributria referente a ICMS sem a incidncia de juros moratrios fixados pela Lei estadual 13.918/2009. Segundo o TJ-SP, a cobrana com base na lei paulista abusiva, pois “a taxa de juros aplicvel ao montante do imposto ou da multa no pode exceder aquela incidente na cobrana dos tributos federais”.

O Estado de So Paulo, autor do recurso interposto ao STF, defendeu a constitucionalidade da lei, que estabelece os juros de mora aplicveis a tributos e multas estaduais pagos em atraso ou que tenham sido objeto de parcelamento. Segundo o estado, a competncia concorrente dos estados-membros para legislar sobre juros autoriza a fixao de ndices superiores aos previstos em lei federal.

Limites

Em sua manifestao no Plenrio Virtual, o relator do ARE 1216078, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o tema debatido nos autos apresenta relevncia jurdica, econmica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Conforme ressaltou, os fundamentos adotados na demanda referente legislao paulista serviro de parmetro para a soluo dos processos semelhantes relacionados a outras unidades da federao.

No mrito, o ministro explicou que, como se trata de matria financeira devidamente regulada pela Unio, o exerccio da competncia suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislao federal. Nesse sentido, observou que o Plenrio do STF firmou o entendimento de que, embora os estados-membros e o DF possam legislar sobre ndices de correo e taxas de juros de mora incidentes sobre seus crditos fiscais, no possvel que estabeleam ndices em patamar superior ao fixado para crditos tributrios da Unio.

A manifestao do relator pelo reconhecimento da repercusso geral foi seguida por unanimidade. No mrito, a posio do ministro Dias Toffoli de conhecer do agravo e negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudncia pacfica da Corte, foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurlio.

A tese de repercusso geral fixada foi a seguinte: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre ndices de correo monetria e taxas de juros de mora incidentes sobre seus crditos fiscais, limitando-se, porm, aos percentuais estabelecidos pela Unio para os mesmos fins”.

PR/AD

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