O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou a pena de um ano de detenção imposta a ex-sargento que apresentou certificado de conclusão de Ensino Médio para participar de seleção do Exército. Ele foi condenado em primeira instância pela Auditoria de Manaus, acusado de cometer o crime previsto no artigo 315 do Código Penal Militar: uso de documento falso.

A seleção de sargentos técnicos temporários do Exército (STT), realizada pela 12ª Região Militar, em Manaus, exigia como um dos requisitos o certificado de conclusão do Ensino Médio. Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, durante a seleção, o réu apresentou certificado falso emitido pelo Centro Integrado de Ensino Christus – CIEC, tendo sido então selecionado e convocado em razão de suas qualificações e do documento apresentado.

Em verificação de rotina, realizada na documentação de oficiais e sargentos convocados naquele período, o 5º Batalhão de Engenharia abriu sindicância para averiguar a veracidade da documentação apresentada pelo ex-sargento. Nas investigações foi constatado que o documento era falso, tendo o militar sido excluído e desligado do efetivo do Batalhão e sua convocação anulada.

Em depoimento, o réu confessou que havia comprado, por R$ 500,00, o certificado de conclusão de curso de um funcionário do CIEC, com a garantia de que “seu nome iria estar no sistema”, a fim de atender a exigência do diploma e, assim, ingressar na instituição militar.

A Defensoria Pública da União requereu, em apelação no STM, a absolvição do réu, a redução ou substituição da pena. Entre suas alegações, a defesa solicitou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do réu para o fim de reduzir a pena aquém do mínimo legal ou sua substituição por sanção restritiva de direitos.

Para o relator do processo, ministro Fernando Galvão, o crime foi perfeitamente configurado, com a autoria demonstrada, conforme confissão do réu e as demais provas orais e documentais. Por sua vez, a perícia técnica realizada no documento falso contempla a materialidade do delito.   

O magistrado ainda ressaltou que “a culpabilidade, com seus três elementos característicos, estão delineados na espécie, a saber: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Portanto, perfeitamente demonstrada a adequação da conduta do apelante ao tipo penal”.

O Tribunal acompanhou o voto do relator e decidiu manter a condenação de um ano de detenção.  Também foram concedidos o sursis – benefício de suspensão condicionada da pena pelo período de dois anos, o direito de recorrer em liberdade e o regime prisional aberto. 

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.