A corte do Superior Tribunal Militar (STM) reformou sentença de primeira instância e condenou um civil pelo crime de uso de documento falso – art 315 do Código Penal Militar (CPM). O plenário entendeu que o réu, conscientemente, falsificou um Certificado de Registro (CR) para a compra de explosivos.

O crime foi descoberto após uma inspeção realizada pela Seção de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/6) da 6ª RM, localizada em Salvador (BA). O civil acusado é sócio de uma empresa que atua no ramo de desmonte de rochas, motivo pelo qual possui qualificação para atuar com explosivos. Mesmo assim, durante a vistoria realizada em agosto de 2015, foi identificado que o CR apresentado era falso no tocante à validade, data de expedição, selo de autenticação e assinatura do Chefe de Escalão Territorial da 6ª RM.

O documento verdadeiro e que autorizava a empresa a operar com explosivos estava vencido desde 2013, mas o apelante continuou a adquirir tal artefato de uso restrito, além de fechar contratos para a realização de trabalhos na sua área de atuação valendo-se de documento falso.

O Certificado de Registro (CR) é um documento público emitido pelo Exército Brasileiro destinado a comprovar se determinada empresa é legal, cadastrada no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) e autorizada a adquirir explosivos. O CR indica a autorização para utilização, compra e armazenamento de tais artefatos.

Devidamente denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), o civil foi absolvido por maioria de votos após julgamento do Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ) da Auditoria da 6ª CJM. A alegação foi a insuficiência de provas para a condenação.

O acusado negou as acusações e afirmou que tomou conhecimento da falsificação por ocasião da vistoria realizada pela SFPC/6, agregando que acreditava na veracidade do documento. Indicou que a falsificação pode ter sido feita pelo outro sócio da empresa. Alegou ainda ter enviado a documentação para renovação do CR ao Exército por intermédio dos Correios.

Em seu voto, o ministro relator, Marco Antônio de Farias, apresentou uma linha cronológica ao mesmo tempo que explicou a sucessão de acontecimentos que o levaram a votar pela reforma da sentença de primeira instância. O magistrado cita prazos não cumpridos pelo réu e sua empresa, documentos inverídicos que foram apresentados, além de depoimentos de testemunhas e autoridades colhidos, todos ampliando a tese de falsificação.

O ministro Farias indicou que não há dúvidas quanto à materialidade, assim como que o acusado efetuou a compra de produtos controlados após o fim da validade do CR. “Restou comprovado que o réu, dono da empresa, sabia que não possuía CR válido e valeu-se de fraude para adquirir grande quantidade de produtos controlados: 1250kg de Nitromax – explosivo granulado, do tipo carbonitrato”, frisou o magistrado.

O relator citou ainda que o proceder do acusado é de grande gravidade para a sociedade em face do perigo que esse material controlado, irregularmente adquirido, oferece se cair nas mãos da criminalidade ou se for mal empregado.

O ministro reformou a sentença de primeira instância e deu provimento ao recurso interposto pelo MPM, condenando o réu a uma pena de dois anos e seis meses de reclusão, sem direito ao sursis.

APELAÇÃO Nº 7000160-83.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

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