PORTARIA SUFRAMA Nº 534, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

Estabelece os procedimentos para depósito de recursos financeiros no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, bem como para quitação e parcelamento de débitos, de que tratam o inciso II do § 1º do art. 5º e os art. 32 e art. 36 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo § 1º do art. 30 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e pelo art. 15, inciso I, Anexo I, do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Suframa, resolve:

Art. 1º Os depósitos no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, previstos no inciso II do § 1º do art. 5º e nos art. 32 e art. 36 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, devem ser efetuados mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, gerada conforme orientações disponibilizadas no endereço eletrônico da Suframa (https://www.gov.br/suframa/pt-br/zfm/pesquisa-e-desenvolvimento/fndct), utilizando-se os dados de recolhimento abaixo:

I – Unidade Gestora – UG: 240901;

II – gestão: 00001 – TESOURO NACIONAL;

III – código de recolhimento: 10003-0 – FNDCT CT-AMAZONIA;

IV – número de referência: número do processo da Suframa ao qual se refere o pagamento, ou, não havendo processo, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa titular da obrigação de investimento;

V – competência: número 12 seguido do ano-base (quatro algarismos) da obrigação de investimento;

VI – CNPJ ou CPF do contribuinte: número do CNPJ da empresa titular da obrigação de investimento;

VII – nome do contribuinte/recolhedor: nome da empresa titular da obrigação de investimento;

VIII – valor principal: valor do depósito trimestral, do débito ou da parcela;

IX – mora/multa: valor do acréscimo de doze por cento previsto nos art. 32 e art. 36 do Decreto nº 10.521, de 2020;

X – juros/encargos: valor da atualização prevista nos art. 32 e art. 36 do Decreto nº 10.521, de 2020; e

XI – valor total: soma de valor principal, mora/multa e juros/encargos.

§ 1º O valor do acréscimo a que se refere o inciso IX do caput será doze por cento da soma do débito e do valor da atualização correspondente.

§ 2º O valor da atualização a que se referem o inciso X do caput e o § 1º será obtido mediante a multiplicação do valor do débito pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou pela taxa que vier a substituí-la, acumulada mensalmente a juros simples no período de janeiro seguinte ao ano-base até o mês da data de pagamento.

§ 3º No caso de parcelamento do débito, atendidos os requisitos do art. 36 do Decreto nº 10.521, de 2020, o débito será dividido em até doze parcelas e os valores da atualização e do acréscimo correspondentes a cada parcela serão calculados individualmente mediante os procedimentos definidos nos § 1º e § 2º.

Art. 2º A comprovação do depósito no FNDCT ocorrerá mediante apresentação de cópia da GRU e do respectivo comprovante bancário de pagamento, a serem entregues juntamente ao relatório demonstrativo de que trata o inciso I do art. 30 do Decreto nº 10.521, de 2020.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 32 e no art. 36 do Decreto nº 10.521, de 2020, os comprovantes dos depósitos serão entregues mediante requerimento destinado ao respectivo fim.

Art. 3º Os procedimentos de cálculo dos valores de atualização e de acréscimo previstos nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 1º, além de serem aplicáveis aos depósitos no FNDT, aplicam-se também, no que couber, às outras formas de pagamento previstas no art. 32 e art. 36 do Decreto nº 10.521, de 2020.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SUFRAMA nº 906, de 22 de novembro de 2021.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

ALGACIR ANTONIO POLSIN

Com informações do Diário Oficial da União

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