Imagine a seguinte situação
hipotética:

João propôs ação ordinária contra
Pedro, na qual pedia a concessão de tutela provisória de urgência.
O processo foi distribuído para a
2ª Vara Cível, que tem Henrique como Juiz Titular.
Henrique proferiu decisão
interlocutória deferindo a tutela de urgência requerida por João.
Pedro cumpriu a obrigação
determinada na decisão.
Foram praticados outros atos
processuais.
Alguns meses depois, antes que o
processo fosse sentenciado, Henrique foi para a festa de aniversário de
Isabela, melhor amiga de sua filha pequena. Ao chegar lá, descobriu que João (o
autor da ação) é pai da aniversariante.
Diante deste fato, Henrique
sentiu-se desconfortável de julgar o processo.
Na segunda-feira, proferiu a
seguinte decisão:
“Nos termos do art. 145, §
1º, do CPC declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo superveniente.
Remetam-se os autos ao substituto legal.”
Pedro requereu a nulidade da
decisão que deferiu a tutela de urgência e de todos os atos processuais
praticados pelo Juiz suspeito. O pedido deverá ser acolhido?

NÃO.
A
declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem
efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados
em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

STJ. 1ª Seção. PET no REsp
1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete
Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587).
Esse entendimento vale também
para o processo penal?

SIM. Confira:
(…) Na linha dos
precedentes desta Corte, a suspeição por situação superveniente não opera
retroativamente, vale dizer, não importa, por si só, a nulidade dos atos
processuais anteriores a esse fato.
(…)
III – O fato de ter havido
o superveniente reconhecimento, motu proprio, da suspeição da Representante do
Ministério Público, esse não inquina, por si só, os atos pretéritos por ela
praticados, porquanto a defesa não trouxe à colação qualquer indicativo de que
a anterior relação locatícia entre a d. Promotora de Justiça e o avô da vítima
teria repercutido, de forma concreta, nas manifestações processuais do
Ministério Público e na lisura da persecução penal – na linha do que decidido
nas instâncias ordinárias – não havendo falar em presunção absoluta de
nulidade. (…)
STJ. 5ª Turma. RHC
43.787/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 01/10/2015.
(…) A suspeição por foro
íntimo, em razão de causa superveniente à instauração da ação penal, não gera a
nulidade dos atos processuais precedentes, sendo desnecessário que o magistrado
decline os motivos que o levaram a assim se declarar. (…)
STJ. 5ª Turma. HC
95.311/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/04/2009.

Artigo Original em Dizer o Direito

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