Títulos de crédito e diferenças salariais por desvio de função estão entre os assuntos da nova edição da Pesquisa Pronta




07/10/2020 08:45
07/10/2020 08:45
06/10/2020 20:13


Conteúdo da Página

​A página da Pesquisa Pronta traz cinco novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Organizada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a nova edição aborda temas como títulos de crédito e diferenças salariais de servidor público decorrentes de desvio de função.

 O objetivo do serviço é divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Dir​​​eito administrativo – Servidor público

Servidor público federal cedido: ação de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. União: polo passivo. Legitimidade?

A Segunda Turma estabeleceu que \”a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a União é parte legítima para figurar no polo passivo em ação ajuizada por servidor público federal cedido, com o objetivo de recebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função\”.

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.826.972, relatado pelo ministro Herman Benjamin.

Direito pr​​ocessual penal – Execução penal

Inimputável. Crime punido com reclusão: tratamento.

A Sexta Turma, no julgamento do HC 584.154, lembrou que \”via de regra, consoante a diretriz do artigo 97 do Código Penal, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Caso o fato previsto como crime seja punível com detenção, poderá o indivíduo ser submetido a tratamento ambulatorial. […] O critério não é inflexível. Mesmo acontecido um delito apenado com reclusão, o juiz poderá, excepcionalmente, à luz do princípio da proporcionalidade, sujeitar o inimputável a tratamento ambulatorial, desde que constate, indene de dúvidas, a desnecessidade da internação para o fim de cura da periculosidade\”. O recurso é de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz.

Direito bancário – Títu​los de crédito

Cédula de crédito bancário. Vencimento. Prazo prescricional.

No Agravo Interno no AREsp 1.508.950, a Quarta Turma destacou que \”nos termos do que dispõe o artigo 44 da Lei 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de três anos, a contar do vencimento da dívida\”.

Neste caso, relatado pelo ministro Antônio Carlos Ferreira, foi citado o entendimento da Quarta Turma no Agravo Regimental no AREsp 353.702, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Direito admini​​strativo – Atividades profissionais

Relação jurídica OAB/advogados. Créditos resultantes: natureza tributária?

A Primeira Turma estabeleceu que \”os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária, e independe do efetivo exercício para cobrança\”. A decisão foi tomada no Agravo Interno no AREsp 957.962, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Direito proces​​sual penal – Tribunal do júri

Tribunal do júri. Fase de pronúncia. Princípio in dubio pro societate: incidência?

No Agravo Regimental no AREsp 1.695.513, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma afirmou que \”[…] \’a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigida tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o artigo 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri\”, afirmou o ministro ao citar o entendimento da Sexta Turma no HC 223.973, de relatoria da desembargadora convocada do TJSE, Marilza Maynard.

Sempre dis​​ponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.


Fonte: STJ

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