O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 38179, em que cinco integrantes do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) pretendiam garantir o trâmite regular de uma representação apresentada ao órgão contra o procurador-geral da República, Augusto Aras, e o vice procurador-geral, Humberto Jacques de Medeiros, por prevaricação. Segundo Toffoli, os documentos trazidos nos autos são insuficientes para constatar a existência de ato concreto ou a responsabilidade do procurador-geral ou de seu vice.

Representação

Em 9/8, um grupo de subprocuradores-gerais aposentados apresentou a representação no CSMPF, em que acusavam Aras e Medeiros de deixar de praticar ou de retardar a prática de atos funcionais “para favorecer o presidente da República ou de pessoas que lhe estão no entorno de marcada confiança”.

No mandado de segurança, os membros do conselho alegavam que o despacho em que o vice-presidente do órgão, José Bonifácio Borges de Andrada (um dos impetrantes do MS) determinava a livre distribuição do feito teria sido “interceptado” pela Procuradoria-Geral da República e a representação encaminhada, pelo vice-procurador-geral, ao Senado Federal – que não teria competência para deliberar sobre a denúncia.

Ilações

Ao julgar o pedido manifestamente inadmissível, Toffoli observou que os poucos documentos que instruem a impetração, compostos, basicamente, de cópias do andamento da representação dentro da estrutura administrativa do CSMPF, são insuficientes para fazer constar a presença de ato concreto ou para atestar a responsabilidade de Aras ou de Medeiros. Segundo ele, foram apontados apenas atos de tramitação no âmbito interno do conselho. “Tem-se, portanto, meras ilações, não se verificando na espécie nenhuma ilegalidade ou abuso de poder”, afirmou.

Queixa-crime

O ministro observou, também, que os fatos contidos na representação coincidem com os apresentados na queixa-crime apresentada contra Aras no STF e arquivada pelo ministro Alexandre de Moraes por ausência de justa causa (PET 9865). Nela, dois senadores também imputavam ao procurador-geral a suposta prática do crime de prevaricação. “Não havendo justa causa para abertura de investigação a
respeito dos fatos narrados, também não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de direito no eventual encaminhamento da representação pelo vice-procurador-geral ao Senado Federal, tendo em vista que, conforme também apontou o ministro Alexandre de Moraes, a eventual análise dessa imputação deverá ser realizada no juízo constitucionalmente competente, que é aquela Casa legislativa.

Leia a íntegra da decisão.

GT, CF/CR, AD

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Fonte STF

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