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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou válido o termo aditivo do acordo coletivo 2012/2013 firmado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e os sindicatos representantes dos empregados o qual previa o pagamento de metade das horas extras realizadas antes da formalização da jornada de oito horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a negociação coletiva criou benefícios para ambas as partes e serviu de mecanismo eficaz para a pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva.

Até a assinatura do termo aditivo, o regime em turnos ininterruptos não tinha respaldo em norma coletiva, caracterizando-se como serviço extraordinário. O acordo estabeleceu a quitação de 50% das horas extras prestadas nessas condições. A apuração se deu em relação a cada empregado e seguiu critérios definidos na norma coletiva, como a limitação a 24 ou a 36 horas por mês, a depender do modelo de revezamento adotado; o parcelamento dos valores em 12 vezes sem correção; e a ausência de reflexos normalmente devidos sobre outras parcelas salariais.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação anulatória ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sustentou que, com o acerto extrajudicial, os empregados estariam abdicando de 50% das horas extras realizadas, o que representaria renúncia retroativa a direitos individuais indisponíveis. Com a ação julgada improcedente pelo Tribunal Regional, o MPT recorreu ao TST.

Vantagens

Ao votar pela validade do acordo, o ministro Mauricio Godinho Delgado explicou que a norma coletiva não prevalece se implicar renúncia aos direitos absolutamente indisponíveis, que não podem ser transacionados nem mesmo mediante negociação sindical coletiva. No caso da Sabesp, no entanto, observou que, embora se possa admitir que os empregados tenham consentido com a satisfação parcial do direito ao pagamento de horas extras, por outro lado, a norma coletiva também representou a conquista de benefícios importantes para a categoria profissional, como o pagamento imediato do percentual estipulado e a garantia da manutenção da escala 4x2x4 em turnos ininterruptos de revezamento, cuja formalização por acordo coletivo era reivindicada pelos sindicatos desde 1987.

Para o relator, a norma coletiva sobre as horas extras não envolveu direito indisponível, principalmente por haver dúvida sobre os valores realmente devidos aos empregados. O recebimento de 100% das horas extras, segundo o ministro, “consistia, em verdade, em mera expectativa de direito”, pois as reclamações trabalhistas ajuizadas individualmente poderiam ter desfechos diversos, favoráveis ou não aos empregados, a depender das circunstâncias dos casos concretos, sem contar que, conforme o caso, a prescrição já teria incidido sobre inúmeras parcelas e períodos.

Na avaliação do ministro, o resultado foi razoável, pois criou benefícios para os envolvidos, preveniu o excesso de litigiosidade e trouxe segurança jurídica em relação à escala de trabalho 4x2x4, “historicamente desempenhada pela categoria profissional”.

OJ 420

O ministro registrou ser inaplicável ao caso a diretriz da Orientação Jurisprudencial 420 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabeleça jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. “A norma coletiva aqui analisada não determinou a validação retroativa da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”, explicou. \”É que houve pagamento efetivo sobre a parte importante do potencial passivo anterior\”, acrescentou.

Representatividade

O relator ainda afastou a alegação de afronta ao princípio da equivalência entre os contratantes coletivos, decorrente de forças supostamente desiguais entre o empregador e os sindicatos representantes dos empregados. “Dados da Organização Internacional do Trabalho e do Ministério do Trabalho e estudos acadêmicos comprovam que o sindicalismo na área estatal (hipótese dos empregados da Sabesp) é extremamente mais forte e representativo do que na área privada, com número muito significativo de filiados”, ressaltou. O relator registrou ainda que todas as ações judiciais em curso foram preservadas pelo acordo coletivo examinado.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho.

(GS/CF)

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