A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou o município de Mococa (SP) de pagar diferenças salariais a um motorista em decorrência de concessão de abono igual para todos os servidores. A decisão segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda ao Judiciário conceder aumento a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia.

Entenda o caso

Em 2006, 2007 e 2014, o município pagou abonos de R$ 100, R$ 80 e R$ 30, respectivamente, com a incorporação desses valores aos salários. Segundo o motorista, o abono equivaleria ao reajuste anual de vencimentos, mas resultou em percentuais diferentes de aumento para cada faixa salarial, desigualdade proibida pelo artigo 37, inciso X, da Constituição da República.

Os juízos de primeiro e de segundo grau julgaram o pedido improcedente.  As decisões fundamentaram-se na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Segundo ela, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

No exame de recurso de revista do motorista ao TST, a Terceira Turma condenou o município ao pagamento das diferenças salariais. Para o colegiado, a decisão não tem correlação com o princípio da isonomia, mas com o respeito à regra do artigo 37 da Constituição que proíbe distinção de índices para os reajustes.

Embargos

O relator dos embargos do município à SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que a inobservância dessa norma da Constituição não autoriza o deferimento de diferenças salariais correspondentes à distorção apurada, pois se aplica ao caso a Súmula Vinculante 37

O ministro lembrou que o caso em debate é semelhante ao tratado na Reclamação 14.872, em que o STF cassou decisão favorável aos servidores da Justiça do Trabalho. Eles impugnavam a concessão de vantagem pecuniária individual em valor fixo e pediam que a distinção de índices fosse reparada mediante a concessão de reajuste de 13,23%. Ao julgar a demanda, o STF concluiu que houve contrariedade à súmula vinculante mencionada.

Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento aos embargos para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais.

(GS/CF)

Processo: E-RR-10673-87.2014.5.15.0141

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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